Decisão · STJ

STJ AREsp 3083124

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-10-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao reconhecer que as provas técnica e testemunhal pleiteadas eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam a inexigibilidade do saldo devedor do imóvel exigido pela parte recorrente, visto que comprovado o pagamento integral do preço à empresa cedente. Não há como revisar tal entendimento sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 492-494). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 438): APELAÇÃO - Ação de cobrança contra condômino, exigindo parte do preço devido pela unidade que está sendo edificada a preço de custo - Improcedência - Insurgência da parte autora - Alegação de cerceamento de defesa - Inocorrência - O magistrado, na condição de destinatário das provas, detém a prerrogativa de indeferir aquelas consideradas protelatórias - Preliminar rejeitada - Mérito - Débito inexigível, pois fora quitado perante a cedente, antes de qualquer cessão em favor do autor, ora cessionário - Eventual desvio de valores pela cedente ou por seu ex-administrador não confere ao autor, na condição de cessionário, a prerrogativa de cobrar novamente dos réus, adquirentes de boa-fé, sob pena de transferir aos apelados a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações atribuídas exclusivamente à empresa cedente - Suposta apropriação indevida ou desvio de valores pelo ex-administrador da empresa cedente deve ser objeto de ação própria - Sentença mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 475-478). No especial (fls. 447-459), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 369 do CPC/2015, reiterando a tese de que a falta das provas técnica e testemunhal implicaria cerceamento de defesa, e (ii) dos arts. 422 e 884 do CC/2002, visto que "o v. acórdão recorrido incorre também em violação direta ao artigo 884 do Código Civil ao reconhecer como válida uma quitação supostamente lastreada em créditos oriundos de outro empreendimento (Residencial Airumã), sem que houvesse qualquer comprovação concreta de que tais recursos tenham efetivamente ingressado no caixa do Edifício Primo Villaggio. Não bastasse a ausência de prova positiva por parte dos recorridos - que jamais apresentaram um único comprovante de pagamento ou transferência de valores - o Tribunal ainda impediu a produção de provas requeridas pelo recorrente com o objetivo de demonstrar que os valores alegadamente utilizados para quitação nunca foram destinados ao empreendimento objeto da presente demanda" (fl. 453). Acrescentou que "os recorridos tinham pleno conhecimento de que estavam "migrando" um crédito oriundo de outro empreendimento - o Residencial Airumã - que já era sabidamente falido e envolvido em denúncias de má gestão e desvio de recursos. Ainda assim, aceitaram a proposta de cessão sem exigir qualquer comprovação da efetiva destinação dos valores ao novo projeto (Edifício Primo Villaggio), tampouco buscaram respaldo jurídico junto à assembleia de investidores ou apresentação de garantias formais. Tal conduta não pode ser considerada como pautada pela boa-fé objetiva. Ao contrário, configura manifesta violação ao dever de lealdade para com os demais 59 investidores, os quais foram injustamente compelidos a arcar com um déficit financeiro oriundo da irresponsabilidade ou conveniência pessoal dos recorridos" (fl. 456). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 482-490. O agravo (fls. 497-503) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 506-514). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS TÉCNICA E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR DO IMÓVEL. EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ao reconhecer que as provas técnica e testemunhal pleiteadas eram desnecessárias para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A Corte de origem entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam a inexigibilidade do saldo devedor do imóvel exigido pela parte recorrente, visto que comprovado o pagamento integral do preço à empresa cedente. Não há como revisar tal entendimento sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.
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