STJ REsp 2256672
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A DEMONSTRAR O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes dos arts. 3º, 6, inciso I, da Lei de 12.514/2011 e 20, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. No caso, não foi realizado cotejo analítico específico, de modo detalhado, demonstradando as circunstâncias fáticas comuns e a identidade das questões de direito entre o acórdão recorrido e cada paradigma. 5. O acórdão recorrido, quanto ao art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: valor do débito, na data do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (R$ 3.856,16), consultas infrutíferas aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e ausência de movimentação útil por mais de um ano (fls. 325/326). 6. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o critério decisivo do "valor na data do ajuizamento", limitando-se a afirmar atualização posterior do débito e a indicar fatos supervenientes (programa REFIS, localização de endereço e pedido de livre penhora), sem infirmar juridicamente as conclusões de inexistência de bens penhoráveis e de inércia processual assentadas no acórdão (fls. 346/348). Subsiste, portanto, fundamento autônomo e suficiente não impugnado. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível n. 5001310-34.2011.4.04.7206/SC. Na origem, a sentença extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por ausência de interesse de agir em execução de pequeno valor e inexistência de bens penhoráveis, após mais de um ano sem movimentação útil (fls. 266-267). O Tribunal Regional negou provimento à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 328): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208), assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observadas determinadas condições, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título executivo. 2. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada à luz do referido precedente do STF, regulamenta a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, prevendo que, além do critério monetário, é necessária a verificação de inércia processual por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 3. Não há incompatibilidade entre a Resolução n. 547/2024 e o disposto na Lei n. 12.514/2011, porquanto versam sobre aspectos diversos. A referida lei instituiu critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas pelos conselhos profissionais, enquanto a resolução visa à maior celeridade às execuções, condicionando a demonstração do interesse processual do exequente, além do parâmetro monetário, à efetiva movimentação útil do processo e à identificação de bens penhoráveis. 4. Ausentes bens penhoráveis e movimentação útil da execução por mais de um ano, deve ser extinto o processo. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.: (a) 8º, caput, da Lei 12.514/2011, em conjunto com o art. 6º, inciso I, e o art. 3º da mesma Lei, sustentando que há legislação especial que fixa patamar mínimo para ajuizamento e tratamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais, devendo ocorrer o arquivamento e não a extinção das execuções de valor inferior ao piso legal, o que torna incompatível a aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF às execuções dos conselhos; (b) 20, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 14 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a aplicação retroativa da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções ajuizadas anteriormente viola a irretroatividade normativa, impõe mudança posterior de orientação sem regime de transição e desconsidera as consequências práticas das decisões. A parte recorrente sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial, indicando como paradigmas, entre outros, os seguintes julgados: REsp 1.363.163/SP, REsp 1.488.203/PR e julgados de Tribunais Regionais Federais que afirmam a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024 do CNJ às execuções dos conselhos profissionais, prevalecendo a Lei 12.514/2011 por especialidade. Admitido o recurso especial (fls. 354-355). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A DEMONSTRAR O DISSENSO PRETORIANO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou as matérias constantes dos arts. 3º, 6, inciso I, da Lei de 12.514/2011 e 20, 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 14 do Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. No caso, não foi realizado cotejo analítico específico, de modo detalhado, demonstradando as circunstâncias fáticas comuns e a identidade das questões de direito entre o acórdão recorrido e cada paradigma. 5. O acórdão recorrido, quanto ao art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: valor do débito, na data do ajuizamento, inferior a R$ 10.000,00 (R$ 3.856,16), consultas infrutíferas aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD e ausência de movimentação útil por mais de um ano (fls. 325/326). 6. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o critério decisivo do "valor na data do ajuizamento", limitando-se a afirmar atualização posterior do débito e a indicar fatos supervenientes (programa REFIS, localização de endereço e pedido de livre penhora), sem infirmar juridicamente as conclusões de inexistência de bens penhoráveis e de inércia processual assentadas no acórdão (fls. 346/348). Subsiste, portanto, fundamento autônomo e suficiente não impugnado. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Recurso especial não conhecido.