STJ REsp 2255456
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa . 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 376/382, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para determinar o prosseguimento da execução da pena de multa, afastando a presunção de pobreza decorrente da mera atuação da Defensoria Pública, sem prejuízo de nova análise da situação financeira do reeducando. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que a tese ministerial relacionada à capacidade financeira do agravante depende do reexame de provas, o que é obstado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assevera que "o assistido não passou a ser acompanhado pela Defensoria Pública apenas em execução, mas desde fase anterior, e a realidade material retratada no processo, inclusive quanto às condições em que se deu a abordagem policial que ensejou a ação penal, que embora convenientemente não juntadas aos autos, aponta quadro de manifesta vulnerabilidade social, vez que ocorreu em local descrito como um "barraco", onde residia o acusado" (e-STJ fl. 396). Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. A hipossuficiência econômica do apenado não pode ser presumida apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública, sendo necessária a comprovação específica da incapacidade financeira para o pagamento da pena de multa . 3. Agravo regimental não provido.