Decisão · STJ

STJ HC 1068467

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Impetração tardia de habeas corpus. NULIDADE OU FALHA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Preclusão temporal sui generis. . Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal sui generis. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ser cabível a impetração de habeas corpus a qualquer tempo diante de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento do recurso de apelação em 4/2/2020 e da impetração do habeas corpus apenas em 22/1/2026, é possível afastar a preclusão temporal sui generis para admitir o exame do alegado afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O longo intervalo de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus evidencia a preclusão temporal sui generis da matéria, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, admitir o manejo tardio do remédio constitucional para rediscutir o acórdão condenatório. 5. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas, bem como quaisquer falhas eventualmente ocorridas no acórdão impugnado, devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis. 6. A mera inconformidade da defesa com a dosimetria da pena não autoriza o afastamento da preclusão temporal sui generis nem a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. As nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, e demais falhas do acórdão condenatório devem ser alegadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para impetração de habeas corpus após o proferimento do acórdão. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.031.856/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MATHEUS MIRANDA DE LIMA contra decisão proferida às fls. 145/149, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa afirma ser cabível a impetração de habeas corpus a qualquer tempo quando verificada ilegalidade flagrante, razão pela qual requer o afastamento da preclusão temporal e da apontada inadequação da via eleita. Aponta, no mérito, manifesta ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, apontando que o agravante é primário e possui bons antecedentes, de modo que a quantidade, por si só, não revela dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso à apreciação pelo órgão colegiado, para: a) afastar a preclusão e reconhecer o cabimento do habeas corpus; b) conhecer do mérito do writ e conceder a ordem, restabelecendo a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional compatível, nos termos da sentença de primeiro grau. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. Impetração tardia de habeas corpus. NULIDADE OU FALHA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Preclusão temporal sui generis. . Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal sui generis. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ser cabível a impetração de habeas corpus a qualquer tempo diante de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento do recurso de apelação em 4/2/2020 e da impetração do habeas corpus apenas em 22/1/2026, é possível afastar a preclusão temporal sui generis para admitir o exame do alegado afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O longo intervalo de tempo entre o julgamento da apelação e a impetração do habeas corpus evidencia a preclusão temporal sui generis da matéria, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à lealdade processual, admitir o manejo tardio do remédio constitucional para rediscutir o acórdão condenatório. 5. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas, bem como quaisquer falhas eventualmente ocorridas no acórdão impugnado, devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis. 6. A mera inconformidade da defesa com a dosimetria da pena não autoriza o afastamento da preclusão temporal sui generis nem a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. As nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, e demais falhas do acórdão condenatório devem ser alegadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui generis para impetração de habeas corpus após o proferimento do acórdão. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.031.856/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 851.309/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
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