Decisão · STJ

STJ AREsp 3149065

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO JOSÉ DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA NÃO DESAFIÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC - ALEGADA CONEXÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LITISPENDÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO - MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO OU ABUSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, a admissão do recurso de agravo de instrumento em situações não elencadas no art. 1015 do CPC submete-se ao crivo do requisito da urgência, a qual se verifica quando o órgão recursal constata a inutilidade do julgamento da questão apenas quando do recurso de apelação. O alegado indeferimento de produção probatória é matéria que não fica sujeita à preclusão, podendo dessa forma ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1009, do Código de Processo Civil, de modo que ausente a urgência necessária para abrir a via do agravo de instrumento. Considerando que os dois feitos apontados pelo agravante já se encontram apensados, sendo que a ação de despejo encontra-se arquivada provisoriamente, justamente para que as duas ações sejam julgadas em conjunto, não há falar em interesse recursal do recorrente, neste particular. O recorrente alegou a ocorrência de litispendência na petição de fls. 907/911 da origem, sendo decidida pelo magistrado a quo através de decisão às fls. 936/937, exarada em 12/06/2019, contra a qual o recorrente não interpôs o recurso cabível. Assim, resta nítida a ocorrência de preclusão temporal, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida. Não é devida a aplicação da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º do CPC, uma vez que apenas a improcedência unânime do recurso não é condição suficiente para a aplicação, devendo estar comprovado no caso a interposição abusiva ou protelatória do recurso, o que não se vislumbra na espécie. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ fl. 119) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 55, 337, VIII, e 1.015 do Código de Processo Civil. Assevera que a questão suscitada no agravo de instrumento é urgente e de extrema relevância para a solução efetiva da demanda, sob pena de risco ao resultado útil do processo, cerceamento de defesa e nulidade da lide, devendo ser aplicado o Tema nº 988/STJ. Aduz que o indeferimento das provas requeridas cerceou o seu direito de defesa, que não foram enfrentados todos os fundamentos sobre a conexão e a litispendência, matérias de ordem pública, e que a instrução de ambos os processos deve ser feita de forma simultânea. A parte contrária apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 201/212). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 214/221), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ fls. 223/230) e de agravo interno (e-STJ fls. 248/254). O julgado atacado foi mantido no juízo de conformidade, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ROL TAXATIVO MITIGADO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Márcio José de Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, negou seguimento a recurso extraordinário, sob o argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com a lese firmada no Tema 988 do STJ, acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. O agravante sustentou a existência de urgência decorrente de indeferimento de produção probatória relevante (pericial, documental e testemunhai), que configuraria cerceamento de defesa e, por consequência, justificaria o cabimento do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se há urgência apta a justificar o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, à luz da tese firmada no Tema 988 do STJ, e, com isso, afastar a inadmissibilidade do recurso extraordinário fundada na ausência de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 988, admite mitigação do rol do art. 1.015 do CPC apenas nos casos em que reste evidenciada a urgência, caracterizada pela inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação. 4) O acórdão recorrido expressamente analisou e afastou a presença de urgência no caso concreto, por entender que o indeferimento da produção probatória não gera preclusão e pode ser objeto de exame posterior em sede de apelação, conforme arts. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. 5) A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas não se reveste da urgência exigida pela jurisprudência do STJ para viabilizar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais. 6) O recurso extraordinário teve seguimento negado com base no art. 1.030,1, "a", do CPC, diante da conformidade do acórdão com jurisprudência do STJ, sendo inviável o reexame das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 339). 7) A mera discordância do recorrente com a fundamentação adotada não é suficiente para afastar a aplicação do precedente repetitivo do STJ ou da jurisprudência do STF sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. 2) O indeferimento de prova, por si só, não configura urgência quando a matéria pode ser reapreciada em sede de apelação, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento. 3) A negativa de seguimento a recurso extraordinário se mantém quando o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência do STJ e inexiste repercussão geral ou violação direta à Constituição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 1.030, I, "a"; 1.036; 1.009, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988); STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STF, RE n. 598.099, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 03.09.2009, DJe 26.11.2010 (Tema 339)." (e-STJ fls. 271/272) Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, com a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO TNTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração visando à correção de suposta contradição e omissão no acórdão que julgou agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante sustenta que o acórdão fez menção equivocada a recurso extraordinário e deixou de apreciar a urgência invocada para justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao mencionar recurso extraordinário em vez de recurso especial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da urgência necessária para aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão incorre em erro material ao fazer referência a recurso extraordinário quando o recurso interposto foi o especial, devendo a decisão ser corrigida neste ponto. 4) A omissão apontada não se verifica, pois a decisão embargada fundamenta-se expressamente na tese fixada no Tema 988 do STJ, segundo a qual a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência. 5) O acórdão esclarece que o indeferimento da produção probatória não gera preclusão e pode ser reexaminado em sede de apelação (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º), afastando a alegação de urgência. 6) Não se exige que o julgador responda a todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente e coesa (CPC, art. 489, § 1º, IV). 7) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022). IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material, a fim de constar que o recurso examinado foi o especial, e não o extraordinário. Tese de julgamento: 2) O erro material em acórdão pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, independentemente de efeitos infringentes. 3) Não configura omissão a ausência de enfrentamento expresso de todos os argumentos da parte, sendo suficiente fundamentação coesa e clara. 4) A mitigação da taxatividade do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência concreta, inexistente quando a decisão sobre produção probatória pode ser reexaminada em apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55; 337, VI e VIII; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.015; 1.022; 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 433.157/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 19/11/2014." (e-STJ fls. 305/306) É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROVAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema nº 988). 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →