Decisão · STJ

STJ HC 1066314

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por forç a do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOAO PAULO RODRIGUES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior, em que não se conheceu do writ, por se tratar de reiteração do HC n. 923.319/SP. A defesa insiste que "a decisão merece reforma, porquanto: a) não há identidade absoluta entre os writs; b) houve modificação relevante do quadro jurídico após o julgamento anterior; c) subsiste constrangimento ilegal flagrante, apto a afastar o óbice formal da reiteração". Assegura que "não se pode falar em reiteração vedada quando o novo habeas corpus: 1. enfrenta novos fundamentos jurídicos; 2. decorre de superveniência de acórdão que agravou a situação do paciente; 3. aponta ilegalidade atual e autônoma, não examinada anteriormente". Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por forç a do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.
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