Decisão · STJ

STJ HC 1065418

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-01publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado. 3. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 4. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 5. Quanto à tese de excesso de prazo, o Desembargador relator, em juízo prelibatório, afastou a tese de excesso de prazo sob o argumento de que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante em 17/11/2025, o inquérito policial foi relatado pela autoridade policial em 10/12/2025, a denúncia foi ofertada em 19/12/2025 e, "na mesma data de 19/12/2025, o juízo a quo proferiu despacho nos autos da referida Ação Penal, determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, em estrita observância ao rito especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006". 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO BRUNO DA SILVA COIMBRA interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, ao indeferir liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ, manteve decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar. A defesa pretende a soltura da paciente - denunciado pelo crime de tráfico de drogas -, sob os argumentos de excesso de prazo. O Parquet Federal oficiou pelo desprovimento do recurso, in verbis: O Ministério Público Federal, nos autos do processo em epígrafe, declara-se ciente da r. decisão, que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus às fls. 50-51/e- STJ, com base no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo Agravo Regimental às fls. 56-57/e-STJ. Depreende-se, portanto, que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar as assertivas desenvolvidas no decisório ora impugnado, que, s. m. j., continuam fortes a impedir que a pretensão seja apreciada, e manifesta-se pelo não provimento deste Agravo Regimental, mantendo-se, em sua integralidade a decisão agravada. Assim, tendo-se por acertada a r. decisão, aguarda-se que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente recurso interposto. Brasília, 9 de janeiro de 2026. SÔNIA MARIA ASSUNÇÃO MACIEIRA Subprocuradora-Geral da República EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. 2. Este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente decretou a custódia preventiva do acusado. 3. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 4. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 5. Quanto à tese de excesso de prazo, o Desembargador relator, em juízo prelibatório, afastou a tese de excesso de prazo sob o argumento de que, embora o paciente tenha sido preso em flagrante em 17/11/2025, o inquérito policial foi relatado pela autoridade policial em 10/12/2025, a denúncia foi ofertada em 19/12/2025 e, "na mesma data de 19/12/2025, o juízo a quo proferiu despacho nos autos da referida Ação Penal, determinando a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia, em estrita observância ao rito especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/2006". 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →