Decisão · STJ

STJ AREsp 3137444

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, ALGUNS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIAO S.A. ALCOOL E ACUCAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1002798-54.2023.8.26.0407. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução ajuizados pela ora Agravante (fls. 436-444). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 497-500). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 498): Embargos à execução de título extrajudicial (termo de ajustamento de conduta). Improcedência. Apelo interposto pela embargante. Desacolhimento. Descumprimento parcial do TAC admitido pela recorrente. Plantio de árvores em local diverso do previsto no ajuste. Impossibilidade de flexibilização, pois o caso é de recomposição de área degradada e não compensação ambiental. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 515-519 e 545-548). Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 556-577), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 5º, inciso X, 37, caput, e 93, inciso IX, da Carta Magna; bem como aos arts. 11, 156, 479 e 935 do CPC/2015. Alega que o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, bem como carece de fundamentação adequada. Pondera que (fl. 563): .. as alegações do Recorrido de que a recomposição ambiental realizada pela Apelada no caso sub examine não teria ocorrido no local correto, deveriam ter sido afastadas a fim de que a sentença fosse totalmente reformada, para tornar totalmente procedente o pedido encartado nos Embargos à Execução interpostos pela Recorrente, ou seja, tornar o título executivo extrajudicial totalmente inexigível pela perda de seu objeto (cumprimento integral pela Recorrente). Defende que as instâncias ordinárias, sem apresentar fundamentação para tanto, não se ativeram às conclusões plasmadas no laudo pericial produzido em juízo e, de forma equivocada e ilegal, entenderam que não foram cumpridas as obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta. Esclarece que, ao contrário do consignado no aresto objurgado, mesmo considerando ter sido a recuperação do meio ambiente levada a efeito em área distinta, mas equivalente, tal proceder representaria satisfação da pretensão de recomposição do dano ambiental. Pondera que a apelação foi julgada pelo Tribunal de origem sem a devida e prévia intimação aos patronos da ora Agravante quanto à data da sessão de julgamento, o que representa afronta aos princípios da publicidade, da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que houve prejuízo àquela, na medida em que seriam apresentados memoriais e realizada sustentação oral. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 616-623). O recurso especial não foi admitido (fls. 624-626). Foi interposto agravo (fls. 629-651). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 689-691). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, ALGUNS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo não conhecido.
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