STJ AREsp 3133875
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame da matéria fática e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a preliminar de ultra petita, confirmou responsabilidade e quantum indenizatório e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e aplicação automática da presunção de culpa em engavetamento; (ii) saber se o valor dos danos morais foi exorbitante, gerando enriquecimento sem causa; (iii) saber se a condenação em danos morais configurou decisão ultra petita; (iv) saber se se reconhece culpa concorrente para reduzir a condenação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à distribuição do ônus probatório, ao reconhecimento de culpa concorrente e à revisão do quantum indenizatório por danos morais. 7. Mantém-se a presunção de culpa manter a presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás. A revisão do entendimento implica em reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado. 9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pelo óbice da alínea a e não foi demonstrado o cotejo analítico exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da dinâmica do acidente, da distribuição do ônus da prova, do reconhecimento de culpa concorrente e da revisão do montante dos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto a manutenção da presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás. 3. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado ante o óbice aplicado à alínea a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 492; CTB, art. 29 II; CC, arts. 884, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1243238/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684600/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.844.550/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEKPLAN INFORMATICA LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, e pela necessidade de reexame da matéria fática que impede a admissão pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 615-629). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sob o argumento de risco de prejuízo financeiro e plausibilidade do direito, diante de suposta decisão ultra petita e da discussão sobre culpa e quantum indenizatório (fls. 595). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fl. 554): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. ENGAVETAMENTO. COLISÃO DO VEÍCULO DA PARTE REQUERIDA NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL DO AUTOR, PROJETANDO-O PARA CIMA E CAUSANDO LESÕES NA CERVICAL DE SUA ESPOSA, QUE FALECEU EM MENOS DE DOIS MESES APÓS O SINISTRO, EM DECORRÊNCIA DAS COMPLICAÇÕES NEUROLÓGICAS. DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA NÃO ELIDIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS AO AUTOR, ESPOSO DA VÍTIMA, E EM 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AOS TRÊS FILHOS, QUE NÃO MERECE REPARO, PORQUANTO EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO, EM CASOS SEMELHANTES, INCLUSIVE UM POUCO ABAIXO QUANTO À PROLE. IMPUGNAÇÃO AO DANOS MATERIAIS REJEITADA, PORQUANTO O PEDIDO FOI DE CONSERTO DO VEÍCULO, NÃO DE INDENIZAÇÃO PELA COTAÇÃO DA TABELA FIPE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 576): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A, JOSINEI DE OLIVEIRA CARDOSO e TEKPLAN INFORMÁTICA LTDA contra acórdão que, por maioria, negou provimento aos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade civil dos réus por engavetamento que resultou na morte da esposa do autor. A ALLIANZ apontou omissão e contradição quanto aos consectários da condenação, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de diversos dispositivos legais. Os demais embargantes alegaram contradição sobre a dinâmica do acidente, causa da morte e nulidade da sentença por suposto julgamento ultra petita, igualmente pleiteando efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à dinâmica do acidente, aos consectários da condenação e ao valor da indenização por danos morais; (ii) analisar a admissibilidade da rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração; (iii) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão impugnada enfrentou todos os fundamentos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios apontados pelos embargantes. 5. As alegações relativas à dinâmica do acidente, à causa da morte da vítima e à quantificação dos danos morais já foram expressamente apreciadas no acórdão, que afastou a versão defensiva por ausência de comprovação da alegada parada abrupta e reconheceu o nexo de causalidade com base nos documentos e provas constantes dos autos. 6. A alegação de julgamento ultra petita foi rechaçada com base na compatibilidade entre o pedido inicial e a condenação fixada na sentença. 7. A matéria referente aos consectários legais da condenação não foi objeto de impugnação específica nos recursos de apelação, configurando preclusão e ausência de omissão a ser suprida. 8. O prequestionamento explícito de dispositivos legais é desnecessário quando a decisão aborda, de forma fundamentada, os temas jurídicos em debate. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto, inclusive quando os embargos são rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios formais do julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi decidida de forma fundamentada. 3. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. -- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, 405, 406, 757, 760, 884, 927, 944, 945; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, E Dcl no AgInt no R Esp 1764253/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2019, D Je 11.10.2019; STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp 1243667/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.09.2019, D Je 26.09.2019; STJ, E Dcl no AgInt nos EAR Esp 773.262/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.03.2017, D Je 14.03.2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 373, I e II, do Código de Processo Civil, porque a distribuição do ônus probatório teria sido invertida ao exigir dos réus prova para afastar a presunção de culpa em engavetamento envolvendo quatro veículos, quando incumbia ao autor provar culpa, dano e nexo causal; b) 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, já que a presunção relativa de culpa de quem colide na traseira não se aplicaria automaticamente a engavetamentos e exigiria demonstração de quem iniciou a sequência de colisões; c) 884 e 944 do Código Civil, pois o montante dos danos morais teria sido desproporcional e irrazoável, gerando enriquecimento sem causa; d) 492 do Código de Processo Civil, porquanto a condenação total a título de danos morais teria ultrapassado o pedido inicial, caracterizando decisão ultra petita; e) 945 do Código Civil, visto que, em caráter subsidiário, deveria ter sido reconhecida a culpa concorrente do autor para reduzir a condenação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia presunção de culpa do condutor que colide na traseira em engavetamento e ao manter o quantum dos danos morais, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de São Paulo nos julgados indicados (fls. 587-589). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão quanto à responsabilidade e ao quantum, afastando a presunção de culpa e, subsidiariamente, reconhecendo culpa concorrente; requer ainda o provimento do recurso para reduzir os danos morais e adequar a condenação aos limites do pedido, além da concessão de efeito suspensivo (fls. 595-596). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão (fl. 616). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame da matéria fática e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a preliminar de ultra petita, confirmou responsabilidade e quantum indenizatório e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e aplicação automática da presunção de culpa em engavetamento; (ii) saber se o valor dos danos morais foi exorbitante, gerando enriquecimento sem causa; (iii) saber se a condenação em danos morais configurou decisão ultra petita; (iv) saber se se reconhece culpa concorrente para reduzir a condenação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à distribuição do ônus probatório, ao reconhecimento de culpa concorrente e à revisão do quantum indenizatório por danos morais. 7. Mantém-se a presunção de culpa manter a presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás. A revisão do entendimento implica em reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado. 9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pelo óbice da alínea a e não foi demonstrado o cotejo analítico exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da dinâmica do acidente, da distribuição do ônus da prova, do reconhecimento de culpa concorrente e da revisão do montante dos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto a manutenção da presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás. 3. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado ante o óbice aplicado à alínea a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 492; CTB, art. 29 II; CC, arts. 884, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1243238/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684600/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.844.550/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, STJ, Súmula n. 7.