STJ HC 1059817
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Ao registrar que a prova testemunhal e os registros fotográficos e videográficos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade). Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi (modo de operação) empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Quanto ao periculum libertatis (risco de liberdade), a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela alta reprovabilidade de seu modus operandi, e na periculosidade do acusado, que, em um evento para crianças da comunidade, por ciúmes de sua companheira, mediante emboscada, em concurso de agentes, com divisão de tarefas, desferiu um soco no rosto da vítima, o que a fez cambalear, e, logo na sequência, um golpe de faca na axila do ofendido e chutes na cabeça dele enquanto agonizava, o que resultou em morte. 5. No caso, a gravidade dos fatos denota que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP). 6. "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). 7. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019), como na espécie. 8 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THARLES WILLYAM COSTA DA SILVA agrava de decisão em que deneguei liminarmente a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a necessidade de extensão dos efeitos do habeas corpus concedido pelo Tribunal de origem em favor da corré. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO ACUSADO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. FORMULAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO JURISDICIONAL PROLATOR DA DECISÃO CONCESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Ao registrar que a prova testemunhal e os registros fotográficos e videográficos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade). Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi (modo de operação) empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Quanto ao periculum libertatis (risco de liberdade), a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela alta reprovabilidade de seu modus operandi, e na periculosidade do acusado, que, em um evento para crianças da comunidade, por ciúmes de sua companheira, mediante emboscada, em concurso de agentes, com divisão de tarefas, desferiu um soco no rosto da vítima, o que a fez cambalear, e, logo na sequência, um golpe de faca na axila do ofendido e chutes na cabeça dele enquanto agonizava, o que resultou em morte. 5. No caso, a gravidade dos fatos denota que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP). 6. "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025). 7. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019), como na espécie. 8 . Agravo regimental não provido.