Decisão · STJ

STJ AREsp 3132582

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a nexo causal, culpa exclusiva da vítima, revisão do quantum indenizatório e pensionamento; 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensionamento de 30% do salário mínimo e danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao da autora, majorando os danos morais para R$ 20.000,00, fixando pensão de 100% do salário mínimo no período de incapacidade total e, após, 30% de forma vitalícia, e determinando a constituição de capital garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se os danos morais e o pensionamento observaram a proporcionalidade do art. 944, parágrafo único, do CC; (iv) saber se há dever de indenizar, conforme o art. 927 do CC; (v) saber se houve ato ilícito e violação de direito, segundo o art. 186 do CC; (vi) saber se a condenação implicou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se houve valoração inadequada das provas, à luz do art. 371 do CPC; e (viii) saber se a decisão carece de fundamentação idônea, conforme o art. 11 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as teses centrais e rejeitou corretamente os embargos de declaração por ausência de vício. 7. Não há violação do art. 11 do CPC quando o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, expôs os motivos, analisou provas e fixou parâmetros para danos morais e pensão. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rediscutir nexo causal, culpa exclusiva, valoração das provas, revisão do quantum indenizatório e do pensionamento em acidente envolvendo queda de passageira no interior de ônibus demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há violação do art. 11 do CPC quando o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, expôs os motivos, analisou provas e fixou parâmetros para danos morais e pensão 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto ao nexo causal, culpa exclusiva da vítima, valoração do laudo e revisão do quantum indenizatório e do pensionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 373 I, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 944 parágrafo único, 927, 186 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIAÇÃO UNIÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente às teses de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, revisão do quantum indenizatório e redimensionamento do pensionamento (fls. 721-724). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 752-755. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 624-626): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. I. Caso em exame: Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente sofrido pela autora no interior de transporte coletivo operado pela ré. A sentença condenou a ré ao pagamento de pensão mensal correspondente a 30% do salário mínimo e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora apelou requerendo: (i) majoração do valor fixado a título de dano moral; (ii) indenização pelo período de incapacidade total temporária; e (iii) constituição de capital garantidor para o pensionamento. A ré, por sua vez, recorreu pleiteando a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte coletivo; (ii) analisar se é devida a fixação de pensionamento por a autora não exercer atividade remunerada no momento do acidente; (iii) determinar se é devida a constituição de capital garantidor para o pagamento de pensão; e (iv) verificar a ocorrência de dano extrapatrimonial e a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir: A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, não havendo necessidade de demonstração de culpa. O acidente queda da autora no interior do coletivo por manobra brusca não é contestado pela ré, que atribui a culpa exclusiva à vítima, tese não comprovada nos autos. A prova pericial atesta a existência de fratura na vértebra L1 com comprometimento neurológico e perda de força no pé direito, além da compatibilidade da dinâmica do acidente com a lesão, confirmando o nexo causal. Comprovada a a existência de incapacidade total temporária por 90 dias e redução permanente da capacidade laborativa em 30%. A jurisprudência do STJ dispensa a prova de exercício de atividade remunerada à época do acidente para fins de fixação de pensão mensal, adotando o salário mínimo como base. A pensão mensal deve ser fixada em 100% do salário mínimo durante o período de incapacidade total temporária e em 30% do salário mínimo de forma vitalícia a partir da recuperação cirúrgica. Em consonância com o art. 533 do CPC e a Súmula 313 do STJ, é obrigatória a constituição de capital garantidor para assegurar o pagamento da pensão mensal deferida. A quantia fixada a título de dano moral deve ser majorada para R$ 20.000,00, considerando a gravidade da lesão, a redução permanente da capacidade funcional e o período de internação e recuperação, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e precedentes análogos do TJ/RJ. IV. Dispositivo: Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 950; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 533, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.900.641/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.08.2022; STJ, REsp 1.884.887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.08.2021; STJ, Súmula 313. TJ/RJ, Apelação nº 0118519-91.2021.8.19.0001, Des. Sandra Santarém Cardinali, j. 20.07.2023; Apelação nº 0458029-48.2015.8.19.0001, Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto, j. 29.06.2023. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 663-664): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora por acidente ocorrido no interior de coletivo, fixando indenização em favor da autora. A embargante sustenta omissão, mas, em verdade, pretende reanálise das provas para afastar sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses da embargante, reconhecendo que não houve comprovação da excludente de culpa exclusiva da vítima. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à reavaliação de provas, mas apenas à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. A utilização dos embargos como meio de rediscutir o mérito revela intuito protelatório, o que autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque houve omissão quanto à inexistência de prova do nexo causal, obscuridade sobre a dinâmica do acidente, contradição entre a conclusão e os fundamentos, e falta de fundamentação específica sobre culpa exclusiva da vítima, verbete 330 do TJRJ e observância ao contraditório e ampla defesa (fls. 689-691); b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do direito, havendo ausência de prova do nexo causal e ocorrência de fortuito externo (fls. 692-693); c) 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor dos danos morais e o pensionamento foram desproporcionais à extensão do dano (fls. 692-695); d) 927 do Código Civil, porquanto não se demonstrou ato ilícito ou falha do serviço que justificasse o dever de reparar (fls. 694-695); e) 186 do Código Civil, visto que não houve conduta culposa do transportador e nem prova de violação de direito (fls. 694-695); f) 884 do Código Civil, porque a condenação implicou enriquecimento sem causa diante da ausência de nexo causal (fls. 694-695); g) 371 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal não valorou adequadamente as provas, ignorando ausência de vínculo com policial, fortuito externo e ausência de nexo causal (fls. 694-695); h) 11 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão careceu de fundamentação individualizada, limitando-se a conclusões genéricas (fls. 694-695). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de responsabilidade civil da recorrente e se julguem improcedentes os pedidos. Requer ainda o provimento do recurso para que se anulem o acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões, ou se reconheça nulidade por intimação irregular, com reabertura de prazo para contrarrazões, e se condene a recorrida em custas e honorários (fls. 697-698). Contrarrazões às fls. 711-715. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a nexo causal, culpa exclusiva da vítima, revisão do quantum indenizatório e pensionamento; 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensionamento de 30% do salário mínimo e danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 10%; 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao da autora, majorando os danos morais para R$ 20.000,00, fixando pensão de 100% do salário mínimo no período de incapacidade total e, após, 30% de forma vitalícia, e determinando a constituição de capital garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se os danos morais e o pensionamento observaram a proporcionalidade do art. 944, parágrafo único, do CC; (iv) saber se há dever de indenizar, conforme o art. 927 do CC; (v) saber se houve ato ilícito e violação de direito, segundo o art. 186 do CC; (vi) saber se a condenação implicou enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC; (vii) saber se houve valoração inadequada das provas, à luz do art. 371 do CPC; e (viii) saber se a decisão carece de fundamentação idônea, conforme o art. 11 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as teses centrais e rejeitou corretamente os embargos de declaração por ausência de vício. 7. Não há violação do art. 11 do CPC quando o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, expôs os motivos, analisou provas e fixou parâmetros para danos morais e pensão. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rediscutir nexo causal, culpa exclusiva, valoração das provas, revisão do quantum indenizatório e do pensionamento em acidente envolvendo queda de passageira no interior de ônibus demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há violação do art. 11 do CPC quando o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente, expôs os motivos, analisou provas e fixou parâmetros para danos morais e pensão 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto ao nexo causal, culpa exclusiva da vítima, valoração do laudo e revisão do quantum indenizatório e do pensionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 371, 373 I, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 944 parágrafo único, 927, 186 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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