STJ HC 1058577
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAIKON DOUGLAS DE ALMEIDA SANTOS - preso preventivamente e acusado pela prática do crime de roubo majorado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/11/2025, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para sanar erro material e manteve o não conhecimento do habeas corpus (Agravo Interno Criminal n. 2324839-11.2025.8.26.0000/50000 - fls. 15/30). Em síntese, a impetrante alega ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica e ausência de elementos individualizados de risco, com apoio em argumentos abstratos sobre gravidade do delito, sem demonstração concreta da necessidade da medida. Sustenta paralisação da instrução, com audiência interrompida sem nova designação, violando a duração razoável do processo. Afirma que diligências essenciais requeridas pelo Ministério Público - qualificação de vítimas e testemunhas, laudos periciais e reconhecimento formal - não foram concluídas, revelando ausência de lastro probatório mínimo para a custódia. Aponta constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem, por premissa fática equivocada de reiteração e por erro material na referência a outro processo, não sanado com apreciação dos fatos supervenientes. Alega, ainda, excesso de prazo e ausência de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caracterizando constrangimento ilegal. Indica fragilidade dos reconhecimentos pessoais das vítimas, por ausência de visualização segura da fisionomia e inconsistência dos relatos, alega contradição objetiva entre as vestimentas descritas pelas vítimas e a roupa utilizada pelo paciente na ocasião - camiseta rosa -, corroborada por imagens de câmeras e registros fotográficos próximos ao fato, o que fragiliza o reconhecimento e afasta vínculo direto com o delito. Expõe a versão do paciente de uso de entorpecentes na noite anterior, retorno pela manhã e ingresso em supermercado para comprar chinelo, sem apreensão de objetos subtraídos em sua posse, afastando estado de flagrância apto a justificar a prisão. Requer a concessão da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal pela manutenção da prisão sem justa causa e sem revisão periódica, com a subsequente revogação da custódia. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.056.272/SP. O pedido liminar foi por mim indeferido em 10/12/2025 (fls. 109/111). As informações foram prestadas às fls. 119/122. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 125/130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.