Decisão · STJ

STJ REsp 2246646

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A parte agravante defende a violação dos arts. 371, 489 e 1.022, II, do CPC, o prequestionamento da matéria debatida e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível agravo interno contra decisão colegiada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018. RELATÓRIO COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) interpõe agravo interno contra o acórdão assim ementado (fls. 491-493): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação e manteve a improcedência por insuficiência documental, inadequação da medida e prevalência do direito à moradia. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse fundada em promessa de compra e venda de imóvel no SFH, com pedidos de declaração de validade do negócio, rescisão por inadimplemento e reintegração, além de alternativa de reintegração com pagamento da dívida e desconto de juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, II, do CPC. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência por insuficiência probatória e desproporcionalidade da medida em face do direito à moradia, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 256, II, do CPC por nulidade decorrente do não enfrentamento de pontos relevantes; (ii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por deficiência na valoração da prova documental; (iii) saber se houve violação ao art. 489, caput, §§ 1 e 2, do CPC por fundamentação insuficiente; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022, I e II, do CPC por manutenção de omissões e contradições nos embargos de declaração; (v) saber se o art. 1.238 do Código Civil afasta a usucapião no caso; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência da prova documental e a pretendida nova valoração do conjunto probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de usucapião, por ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes e os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à suficiência documental para rescisão contratual e reintegração de posse. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria, como a inaplicabilidade da usucapião, não foi apreciada pelo tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6, 105, III, a, e 183, § 3º; CPC, arts. 256, II, 371, 489, caput, §§ 1 e 2, 1.022, I e II, e 85, § 11; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, Recurso em Mandado de Segurança n. 31.520/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012; STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.508.596/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.145.153/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026. Nas razões do presente recurso, a agravante aponta violação dos arts. 371, 489 e 1. 022, II, do CPC. Sustenta que a questão em discussão foi devidamente prequestionada e que os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram devidamente preenchidos. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Requer assim seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, com base na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. A parte agravante defende a violação dos arts. 371, 489 e 1.022, II, do CPC, o prequestionamento da matéria debatida e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível agravo interno contra decisão colegiada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018.
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