STJ REsp 2239191
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUANA DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 395-397). Embargos de declaração rejeitados - fls. 812-813. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 698): SERVIÇOS DE SAÚDE - DOIS FEITOS APENSADOS - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA PARA FINS ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO RECONHECIDA E NÃO DE MEIO - NORMA CONTUDO QUE NÃO DETÉM CARÁTER ABSOLUTO - EXAME DAS ORGANIZAÇÕES ATLÉTICAS DO HOSPEDEIRO É DE RIGOR - DEISCÊNCIA CICATRICIAL NÃO IRROGÁVEL À CONDUTA DO ESCULÁPIO - PACIENTE ORIENTADA QUANTO A RISCOS - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - MAU ATENDIMENTO AFASTADO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO APELADO PLENAMENTE COMPROVADA - INEXATA ATIVIDADE MEDICATRIZ DO FÍSICO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que (fls. 820-821): .. a decisão monocrática incorreu em erro ao apontar que "(..) porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente, os dispositivos legais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional." Isso porque o § 1º do artigo 1029 do CPC prevê que, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." Não há previsão legal que o dissenso jurisprudencial deve ter como fundamento dispositivos legais, mas apenas circunstâncias assemelhadas. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 827-927). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.