Decisão · STJ

STJ AREsp 3081730

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. 1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de locação comercial, a pandemia de Covid-19, combinada com a ruptura da base objetiva do contrato, autoriza a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do Código Civil) para (i) revisar e reduzir os aluguéis de período específico da pandemia e (ii) afastar multa contratual por rescisão antecipada sob alegação de ausência de voluntariedade na resolução. 2. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que enfatizou a ausência de prova da onerosidade excessiva e a impossibilidade de admitir a pandemia, por si só, como causa geral e automática de revisão contratual, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido expressamente consignou que a parte não comprovou a alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que o reconhecimento da incidência da teoria da imprevisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OOH BRASIL BH LTDA. contra decisã o monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 320): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Não havendo prova da onerosidade excessiva suportada pela parte autora em decorrência da pandemia de Covid-19, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como não demonstrada a abusividade do percentual contratualmente fixado a título de multa rescisória, o qual se encontra dentro dos parâmetros previstos pelo art. 4º da Lei nº 8.245/1991, deve ser julgado improcedente o pedido de supressão do valor da multa rescisória livremente estipulado pelas partes em contrato de aluguel. Nos termos da regra processual estabelecida no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decaindo de parte mínima do pedido, arcará a outra parte com os ônus sucumbenciais em sua integralidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 353-358). A agravante impugna os óbices aplicados na decisão monocrática, afirmando que não incide a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria enfrentado diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, ao discutir a não aplicação da teoria da imprevisão, a manutenção da multa rescisória, apesar do evento extraordinário, e a exigência de voluntariedade para a resolução contratual, indicando violação dos arts. 478 a 480 do Código Civil. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia é exclusivamente jurídica, consistente na subsunção da pandemia da Covid-19 aos dispositivos legais invocados, na ruptura da base objetiva do contrato e na incidência da cláusula penal em caso de resolução não voluntária, sem necessidade de reexame de provas. Afirma também a existência de divergência jurisprudencial, citando precedentes, e defende que o rigor formal não deve impedir o exame do mérito. Ao final, requer a reconsideração da decisão para que seja conhecido o agravo em recurso especial e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado. A agravada apresentou contraminuta (fls. 425-127). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES SUMULARES. 1. A questão em discussão consiste em saber se, em ação revisional de locação comercial, a pandemia de Covid-19, combinada com a ruptura da base objetiva do contrato, autoriza a aplicação da teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do Código Civil) para (i) revisar e reduzir os aluguéis de período específico da pandemia e (ii) afastar multa contratual por rescisão antecipada sob alegação de ausência de voluntariedade na resolução. 2. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que enfatizou a ausência de prova da onerosidade excessiva e a impossibilidade de admitir a pandemia, por si só, como causa geral e automática de revisão contratual, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido expressamente consignou que a parte não comprovou a alegada onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que o reconhecimento da incidência da teoria da imprevisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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