Decisão · STJ

STJ AREsp 3074496

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte local manteve a limitação quinquenal da revisão do cheque especial por entender que os cálculos homologados observaram adequadamente os critérios determinados pela decisão exequenda. Tal entendimento não pode ser revisto sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KS DE PAULA & CIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial apresentado pela contadoria judicial em fase de cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a preclusão da produção da prova pericial em razão de suposto pagamento intempestivo dos honorários pelo executado. Aduz também erro nos critérios adotados para a revisão de conta corrente, incluindo a limitação temporal da revisão, a exclusão de seguros e a taxa de juros aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão para a realização da prova pericial em razão de suposto pagamento extemporâneo dos honorários; e (ii) saber se os cálculos homologados observaram adequadamente os critérios determinados pela decisão exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento dos honorários periciais ocorreu em 22/08/2022, dentro do prazo fixado pela decisão judicial, com a juntada do comprovante aos autos em 24/08/2022. Ainda que considerado eventual pequeno atraso de um dia para a juntada do comprovante de pagamento nos autos, tal circunstância não configura preclusão, ante o caráter dilatório do prazo para pagamento e a ausência de prejuízo às partes ou ao perito. 4. O laudo elaborado pela Contadoria Judicial foi produzido conforme os parâmetros fixados pela decisão exequenda e goza de presunção relativa de veracidade, não tendo sido infirmado por provas ou argumentos suficientes apresentados pela agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento tempestivo dos honorários periciais, com juntada do comprovante aos autos um dia após o prazo, não enseja preclusão da realização da prova técnica. 2. O laudo elaborado por contadoria judicial possui presunção relativa de veracidade e só pode ser afastado por prova robusta em sentido contrário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370, 464, § 1º, e 525, § 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.357/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.10.2009; TJGO, AI nº 5138750-98.2024.8.09.0107, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 10.04.2024; TJGO, AI nº 5360518-98.2024.8.09.0074, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.07.2024." (e-STJ fls. 51/58) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 69/76). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria sido omisso ao não se pronunciar sobre o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato de trato sucessivo e sobre a necessidade de revisão desde o início da utilização do limite do cheque especial; e (2) artigo 205 do Código Civil (CC), defendendo que, nas pretensões de natureza pessoal não submetidas a prazo específico, a prescrição é de 10 (dez) anos. Sustenta tratar-se de obrigação de trato sucessivo e que a revisão deve abranger todo o período da relação jurídica, com termo inicial na data de assinatura do contrato. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 283/286), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO QUINQUENAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Corte local manteve a limitação quinquenal da revisão do cheque especial por entender que os cálculos homologados observaram adequadamente os critérios determinados pela decisão exequenda. Tal entendimento não pode ser revisto sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
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