STJ AREsp 3066395
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A. contra a decisão de fls. 363/364, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), que, nos autos de ação indenizatória, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DE VEÍCULO EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO VALOR DA FRANQUIA ANTECIPADA AO SEGURADO PELO CAUSADOR DO DANO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Do recurso. Apelação cível da seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva ajuizada em desfavor dos causadores de acidente automotivo, condenando-os à indenização de R$ 64.077,02 pelos danos materiais equivalentes ao pagamento da apólice de seguro pelo conserto do veículo segurado, com exclusão do valor da franquia de R$ 4.420,98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o valor da franquia, pago pela parte causadora do dano diretamente ao segurado, pode ser incluída na indenização regressiva em favor da seguradora; (ii) avaliar, de ofício, os consectários fixados em sentença, a tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com o pagamento da apólice de seguro, a seguradora se sub-roga nos direitos que o segurado eventualmente tenha em face dos devedores, nos termos dos arts. 786, 346, III, e 349 do Código Civil. A sub-rogação transfere, em regra, apenas os direitos de natureza material do segurado, e não processual, conforme jurisprudência do STJ. Incidência da responsabilidade civil subjetiva, consoante arts. 927 c/c 186, do CC. 4. Em regra, não cabe ao segurador firmar, com o causador do dano, qualquer tipo de transação que possa importar na extinção ou diminuição do direito de regresso do segurador, sob pena de ineficácia em relação à seguradora, consoante art. 786, § 2º, CC. 5. Excepcionalmente, diante da boa-fé do terceiro causador do dano que antecipa o pagamento de valores ao segurado com a intenção de diminuir ou de quitar os prejuízos causados, não poderá a seguradora exercer sua pretensão em desfavor do terceiro, sob pena de enriquecimento ilícito e de cobrança indevida, nos termos dos arts. 944, 786 e 884 do Código Civil. 6. Caso em que o segurado recebeu valor equivalente à franquia diretamente da parte ré, motivo pelo qual a sentença excluiu da condenação o montante antecipado. Necessidade de manutenção da sentença. 7. Retificação de ofício dos consectários da condenação, em atenção à Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença modificada de ofício. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, reiterando os argumentos anteriormente expendidos. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.