STJ AREsp 3074055
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS E DE REPARAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação civil pública, foi julgado improcedente o pedido de indenização e de reparação pelos prejuízos causados em decorrência da supressão de vegetação nativa. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 436-437). Pretende a parte agravante o conhecimento do agravo em recurso especial e seu provimento, para também dar provimento ao próprio recurso especial. Aduz que houve impugnação específica e detalhada ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a aplicação do entendimento jurídico sobre o dano interino (intermediário) em matéria ambiental, com fundamento nos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/198. Aponta, ainda, precedente no AREsp 2.068.541/MG, relator Ministro Og Fernandes, no qual se consignou que o dano intermediário é indenizável mesmo quando sanada a lesão, pois "os danos interinos exigem que a reparação seja imediata, considerados os momentos da própria lesão (como termo inicial) e de sua restauração (como termo final)" ( fl. 447). Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Sem contrarrazões (fl. 454). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo interno (fls. 469-472). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS E DE REPARAÇÃO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação civil pública, foi julgado improcedente o pedido de indenização e de reparação pelos prejuízos causados em decorrência da supressão de vegetação nativa. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.