Decisão · STJ

STJ AREsp 3064743

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIO MASAMITSU TAINAKA, HITOMI TAINAKA, LUIS CLAUDIO KUNIHITO TAINAKA e MINORU TAINAKA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 686): AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DO PREPARO. Agravo interno interposto contra a decisão que determinou a complementação do preparo. Sentença de improcedência, que, portanto, é ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado que determina o recolhimento do preparo com base no valor dado à causa. Art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 17.785/2023. Recurso que não tem efeito suspensivo. Precedentes deste E. TJSP. Interposição de recurso infundado e manifestamente protelatório que configura inadmissível litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC/2015). Recurso desprovido com imposição de multa Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que a decisão monocrática incorreu em erro ao reputar genérica a insurgência do agravo em recurso especial, sustentando haver impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade apontados, quais sejam: ausência de afronta a dispositivo legal; incidência da Súmula n. 7/STJ; e ausência de comprovação da divergência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 989-1.003 e 1.005-1.012). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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