Decisão · STJ

STJ AREsp 3067248

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA POR MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral decorrente de mensagens em grupo de WhatsApp que teriam imputado prática criminosa à empresa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas verbas sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação por considerar as mensagens genéricas e desconexas, sem imputação específica de ilícito e sem prova de abalo à honra objetiva; embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as mensagens com imputação de crime, veiculadas em grupo com múltiplos membros, configuram ato ilícito e ofensa à honra objetiva que prescindem de prova de repercussão patrimonial, com violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente, com violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões suscitadas, inclusive afastando o cerceamento de defesa, cumprindo o dever de motivação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma da conclusão sobre inexistência de prova do dano moral à pessoa jurídica e a reavaliação da suficiência de boletim de ocorrência e ata notarial demandam reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a configuração de dano moral à pessoa jurídica. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas e rejeita o cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 52, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARALCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória por dano moral. O julgado foi assim ementado (fl. 158): Indenizatória Danos morais Pessoa jurídica - Pretendida condenação do réu, que teria utilizado indevidamente o nome do sindicato-autor, em mensagens eletrônicas via "Whatsapp", convocando paralisação de trabalhadores do serviço de transporte público da Capital Meros boletins de ocorrência que, por si sós, não são suficientes à demonstração da ofensa ao bom nome da entidade Ausência de outros elementos a corroborar a narrativa do demandante - Pedido improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 180): Embargos declaratórios fundados em omissão e visando ao prequestionamento Omissão relativa à preliminar de cerceamento de defesa constatada e sanada - Decisão que, no mais, trouxe a fundamentação necessária à conclusão que ali se chegou, à unanimidade Embargos acolhidos, em parte, sem modificação, todavia, do julgado. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 52, 186, 187 e 927 do Código Civil, porque o acórdão reconheceu inexistência de dano concreto e tratou as mensagens como "genéricas" e "desconexas", quando, à luz desses dispositivos, as imputações de prática criminosa à pessoa jurídica, veiculadas a grupo com 230 membros, configuraram ato ilícito e ofensa à honra objetiva com dever de reparação, prescindindo de prova de repercussão patrimonial; e b) 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não descreveu de modo suficiente os fatos para permitir controle da qualificação jurídica, não enfrentou os precedentes invocados sobre dano moral à pessoa jurídica e necessidade de prova, incorreu em omissão quanto à fundamentação específica dos pontos controvertidos e, mesmo após embargos de declaração, deixou de integrar o julgado com a exposição concreta das mensagens e do contexto. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se reforme ou anule o acórdão recorrido, com o julgamento de procedência do pedido indenizatório ou o retorno dos autos à origem para suprir as omissões e fundamentar adequadamente. Requer ainda o provimento do recurso para que se afaste o óbice da Súmula n. 7 do STJ e se examine o mérito jurídico das teses sobre dano moral de pessoa jurídica e negativa de prestação jurisdicional. Contrarrazões às fls. 215-229. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA POR MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral decorrente de mensagens em grupo de WhatsApp que teriam imputado prática criminosa à empresa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas verbas sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação por considerar as mensagens genéricas e desconexas, sem imputação específica de ilícito e sem prova de abalo à honra objetiva; embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as mensagens com imputação de crime, veiculadas em grupo com múltiplos membros, configuram ato ilícito e ofensa à honra objetiva que prescindem de prova de repercussão patrimonial, com violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente, com violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões suscitadas, inclusive afastando o cerceamento de defesa, cumprindo o dever de motivação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma da conclusão sobre inexistência de prova do dano moral à pessoa jurídica e a reavaliação da suficiência de boletim de ocorrência e ata notarial demandam reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a configuração de dano moral à pessoa jurídica. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas e rejeita o cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 52, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →