Decisão · STJ

STJ REsp 2236421

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA QUADRIENAL RECONHECIDA COM BASE NO ART. 178,§ 9º, V, "B", DO CC/1916. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 167, § 1º, II, E 169 DO CC/2002 E 371 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o núcleo da controvérsia, fixando a moldura fático-jurídica de que as peças contratuais impugnadas foram firmadas em 1997 e, à luz do § 9º, V, b, do Código Civil, art. 178, reconheceu a decadência quadrienal já consumada em 2010 (fls. 623-625). Com base nisso, declarou prejudicadas as demais alegações e pedidos dependentes do reconhecimento de nulidade (cerceamento de defesa e danos morais), o que torna desnecessário o exame específico dos aditivos e da tese de nulidade absoluta sob o Código Civil de 2002, por se tratar de fundamentos que remanescem superados pela caducidade reconhecida. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no relator AREsp n. 1.878.277/DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de 4/12/2023, AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques,7/12/2023; AREsp n. 2.156.525/SP, Segunda Turma, julgado em DJe de 28/11/2022, 2/12/2022. 2. Outrossim, a matéria federal indicada como violada (valoração da prova - do nulidade absoluta e imprescritibilidade - arts. 167 e 169 do C.C; art. 371 CPC/2015) não foi apreciada, de modo específico, pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, inexistindo prequestionamento. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 211/STJ. Extrai-se, ainda, do acórdão atacado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, especialmente de datas de contratos firmados e de cláusulas contratuais, o que não se admite em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Extrai-se, ainda, do acórdão atacado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, especialmente de datas de contratos firmados e de cláusulas contratuais, o que não se admite em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Ademais, no cotejo dos argumentos recursais, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos independentes da decisão agravada. Em particular, não houve enfrentamento concreto da falha de cotejo analítico exigido para o conhecimento pela cláusula "c" (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ), tampouco foram refutados os critérios estabelecidos quanto ao pedido de reunião/extensão de recursos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MILTON ESCARABELO e outras contra decisão (fls. 809-812) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC), da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ) quanto aos arts. 167, § 1º, II, e 169 do CC/2002 e 371 do CPC/2015, da incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, da ausência de cotejo analítico na cláusula "c" e da impossibilidade de reunião de recursos sem admissibilidade regular e identidade estrita da questão federal, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DEOMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA QUADRIENAL RECONHECIDA COM BASE NO ART. 178,§ 9º, V, "B", DO CC/1916. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DASSÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 167, § 1º, II, E 169 DO CC/2002 E 371 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. PEDIDO DE REUNIÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADMISSIBILIDADE REGULAR E IDENTIDADE DE QUESTÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A parte agravante sustentada: i) omissão na decisão monocrática (art. 1.022 do CPC), por ausência de enfrentamento da nulidade absoluta dos aditivos contratuais; ii) prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), superando a Súmula n. 211/STJ; iii) matéria exclusivamente jurídica, excluídas as Súmulas n. 5 e 7/STJ; iv) violação direta aos arts. 167 e 169 do CC/2002; v) erro de subsunção jurídica, sob o argumento de que o direito intertemporal não autoriza transportar regra de anulabilidade/ decadência do CC/1916 para impedir o exame de nulidade absoluta do ato regido pelo novo Código. Houve impugnação (fls. 833-834). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA QUADRIENAL RECONHECIDA COM BASE NO ART. 178,§ 9º, V, "B", DO CC/1916. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 167, § 1º, II, E 169 DO CC/2002 E 371 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o núcleo da controvérsia, fixando a moldura fático-jurídica de que as peças contratuais impugnadas foram firmadas em 1997 e, à luz do § 9º, V, b, do Código Civil, art. 178, reconheceu a decadência quadrienal já consumada em 2010 (fls. 623-625). Com base nisso, declarou prejudicadas as demais alegações e pedidos dependentes do reconhecimento de nulidade (cerceamento de defesa e danos morais), o que torna desnecessário o exame específico dos aditivos e da tese de nulidade absoluta sob o Código Civil de 2002, por se tratar de fundamentos que remanescem superados pela caducidade reconhecida. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no relator AREsp n. 1.878.277/DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de 4/12/2023, AgInt no relator Ministro Mauro Campbell Marques,7/12/2023; AREsp n. 2.156.525/SP, Segunda Turma, julgado em DJe de 28/11/2022, 2/12/2022. 2. Outrossim, a matéria federal indicada como violada (valoração da prova - do nulidade absoluta e imprescritibilidade - arts. 167 e 169 do C.C; art. 371 CPC/2015) não foi apreciada, de modo específico, pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, inexistindo prequestionamento. Incide, nesse ponto, o disposto na Súmula n. 211/STJ. Extrai-se, ainda, do acórdão atacado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, especialmente de datas de contratos firmados e de cláusulas contratuais, o que não se admite em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Extrai-se, ainda, do acórdão atacado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, especialmente de datas de contratos firmados e de cláusulas contratuais, o que não se admite em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Ademais, no cotejo dos argumentos recursais, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos independentes da decisão agravada. Em particular, não houve enfrentamento concreto da falha de cotejo analítico exigido para o conhecimento pela cláusula "c" (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255 do RISTJ), tampouco foram refutados os critérios estabelecidos quanto ao pedido de reunião/extensão de recursos. 5. Agravo interno desprovido.
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