STJ Rcl 49916
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula 203/STJ. 2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe: 25/6/2019). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ivo dos Santos contra decisão de fls. 508-511 que não conheceu da reclamação ao fundamento de que a reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como Súmula 203/STJ) sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que não houve qualquer pretensão de reapreciação do mérito do Recurso Especial inadmitido, tampouco substituição de instrumento processual cabível. O que se impugnou foi a aplicação automática e desmotivada da Súmula 203/STJ pela Presidência da Turma Recursal, "sem o indispensável enfrentamento da divergência qualificada demonstrada pelo Reclamante". Diz que a aplicação do art. 34, a, do Regimento Interno do STJ não supre o dever constitucional de motivação, "sobretudo diante da alegação expressa de que a decisão reclamada suprimiu o exame da divergência e, consequentemente, frustrou o acesso à Turma Nacional de Uniformização, órgão competente para pacificar o direito federal nos Juizados Especiais. Requer seja admitida e processada a reclamação, "reconhecendo a inadequação da aplicação automática da Súmula 203/STJ ao caso concreto". Sem impugnação (cf. certidão de fl. 540). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE APLICOU O TEOR DA SÚMULA 203/STJ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela Presidência da Turma Recurso do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo que não conheceu do agravo, nos termos da Súmula 203/STJ. 2. Não há demonstração de dissídio entre a decisão reclamada e qualquer súmula ou precedente qualificado oriundo de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado 18/6/2029, DJe: 25/6/2019). 4. Agravo interno não provido.