Decisão · STJ

STJ AREsp 3052839

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a parte recorrente deixa de juntar, no prazo assinado, procuração ou substabelecimento aptos a comprovar os poderes do advogado subscritor do recurso. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 932, parágrafo único, não se conhece de recurso quando a parte, intimada para regularizar a representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 5. Verifica-se que a parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, deixou de juntar procuração ou substabelecimento, mantendo-se o vício de representação, de modo que o agravo interno não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo interno quando, embora regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, a parte recorrente deixa de juntar, no prazo assinado, procuração ou substabelecimento aptos a comprovar os poderes do advogado subscritor do recurso. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 4. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 932, parágrafo único, não se conhece de recurso quando a parte, intimada para regularizar a representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 5. Verifica-se que a parte recorrente, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, deixou de juntar procuração ou substabelecimento, mantendo-se o vício de representação, de modo que o agravo interno não pode ser conhecido. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido
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