STJ REsp 2233618
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de cobertura e honorários por equidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura e a forma de fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 § 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 8. A fixação de honorários por equidade contraria o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILLA REIS DE SA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 544-546): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NUTRIÇÃO PARENTERAL PERIFÉRICA MANIPULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta para reformar a sentença proferida na ação de obrigação de fazer que condenou a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento com terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados no importe de R$ 5.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falta de impugnação específica nos recursos; (ii) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, da terapia nutricional parenteral periférica manipulada; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da ré foi parcialmente conhecido, tendo em vista que tratou de matérias não discutidas na ação originária. 4. A terapia prescrita, por ser específica (nutrição parenteral periférica manipulada com glutamina e lipídios complexos), não possui cobertura obrigatória prevista na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 5. A jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022 permitem a cobertura excepcional fora do rol da ANS, desde que comprovada a eficácia do tratamento com base na medicina baseada em evidências e recomendação de órgãos técnicos, requisitos não demonstrados no caso concreto. 6. A inexistência de comprovação científica da eficácia do tratamento, nem recomendação por órgãos técnicos como a CONITEC, conforme exigências do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), demonstra que a negativa de cobertura do plano deve ser mantida. 7. Os honorários advocatícios, embora pleiteados com base no valor da causa, foram corretamente fixados por equidade, dada a simplicidade e rotina da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora desprovido e recurso da ré, na parte conhecida, provido. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento fora do rol da ANS quando ausente comprovação científica de eficácia e recomendação por órgão técnico de renome. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o valor da causa for excessivo em relação à natureza e simplicidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 §2º; Resolução Normativa ANS nº 465/2021, art. 19, X, f. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 8/6/2022; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30/8/2022. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º e 196 da Constituição Federal, porque o direito à saúde, como direito social e dever do Estado, deve orientar a interpretação contratual e regulatória, vedando negativa injustificada de cobertura de tratamento prescrito; b) 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, pois a amplitude das coberturas definida pela ANS inclui a nutrição parenteral em regime ambulatorial, o que afasta a negativa quando o procedimento está previsto nas normas regulatórias; c) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, visto que a fixação por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, devendo, no caso, incidir percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa; d) 292, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o valor da causa foi corretamente mensurado com base no custo estimável do tratamento por 90 dias, devendo servir de base para a fixação dos honorários. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: i) negar cobertura à nutrição parenteral ambulatorial prevista na Resolução ANS e relativizar os critérios da Lei n. 14.454/2022; ii) fixar honorários por equidade em hipótese de valor da causa elevado e proveito econômico mensurável, em afronta ao Tema n. 1.076 do STJ. Indica como paradigmas, entre outros, REsp 2211493/SP, AREsp 2652368/DF, REsp 2155015/SC, REsp 2142069/DF, REsp 1.738.737/RS, REsp 1.896.523/CE, AREsp 1.438.183/SP, REsp 1.891.571/SP e AgInt no REsp 1.980.620/DF (fls. 590-597). Requer o provimento do recurso para que se condene a operadora a autorizar e custear a nutrição parenteral em regime ambulatorial e para que se fixem honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões às fls. 617-634. O recurso especial foi admitido quanto à indicada contrariedade ao art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, reconhecida a tempestividade, legitimidade e interesse recursal, e deferida publicação exclusiva ao patrono da recorrida (fls. 640-641). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível, que desproveu o recurso da autora e proveu, na parte conhecida, o recurso da ré, mantendo negativa de cobertura e honorários por equidade. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer sobre custeio de terapia nutricional parenteral periférica manipulada em regime ambulatorial por 90 dias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou a ré a fornecer o tratamento e fixou honorários em R$ 5.000,00 por equidade. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente o pedido de custeio, manteve a negativa de cobertura por ausência dos requisitos para cobertura fora do rol da ANS e manteve a fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; (ii) saber se foi violado o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto à cobertura da nutrição parenteral ambulatorial; (iii) saber se a fixação de honorários por equidade violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se houve violação do art. 292, § 2º, do CPC quanto ao valor da causa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura e a forma de fixação dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar suposta violação direta a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial. 7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF sobre a negativa de cobertura e sobre o art. 292 § 2º do CPC, por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 8. A fixação de honorários por equidade contraria o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, devendo observar os percentuais legais quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido ou apresenta fundamentação deficiente, o que impede o conhecimento das matérias correspondentes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar o art. 85 § 2º do CPC e as teses do Tema n. 1.076 do STJ, sendo inaplicável o juízo de equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 292, § 2º; Constituição Federal, arts. 6º e 196; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.