Decisão · STJ

STJ AREsp 3088833

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense, deixa de fazê-lo. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M. D. C. R., E. DE C. B. R. e GABRIEL DANTONI CARVALHO ROCHA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 1.077-1.078). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 790): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE EM PISCINA DE CLUBE - ÓBITO DA VÍTIMA APÓS PERÍODO DE INTERNAÇÃO - PRELIMINARES - DESERÇÃO RECURSO DO SESC CONTAGEM - PARTE ISENTA DO RECOLHIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO CDC - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE GUARDA VIDAS NO LOCAL - NEGLIGÊNCIA DO CLUBE - AUSÊNCIA DE PROVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA EVIDENCIADA. - Como integrante do chamado "Sistema S" o requerido é beneficiário da isenção prevista nos arts.12 e 13 da Lei 2.613/1955. Analisando o mencionado diploma legal, o STJ já se manifestou no sentido de que a isenção concedida a essas entidades é ampla, devendo incluir não apenas os impostos propriamente ditos (R Esp n. 1.589.030/ES e R Esp n. 1.633.581/BA). - Verificado que a parte recorrente cumpriu com seu ônus de impugnação específica (art. 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC), sendo possível extrair de suas alegações a suposta ocorrência de error in judicando no provimento hostilizado, não há que se falar em vulneração ao princípio dialeticidade recursal. - Mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, já que se trata de uma medida de caráter excepcional, a qual somente se justifica quando a parte não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito, em razão da sua hipossuficiência frente à parte adversa. - Ausente a prova de culpa do réu pelo acidente e do agravamento da condição de saúde da vítima e, ainda, sendo constatada culpa da vítima que de forma imprudente pulou "de ponta" em piscina rasa após ingerir bebida alcoólica sofrendo traumatismo cervical que levou à sua hospitalização, não há como se imputar ao parque aquático a responsabilidade civil pelo ocorrido. - Recurso dos réus ao qual se dá provimento. Prejudicados os recursos da parte autora e do Ministério Público. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 853-860). Os agravantes, no agravo interno, sustentam a existência de equívoco na decisão agravada ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que não teriam sido considerados feriados e suspensões de expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, notadamente nos dias 16, 17 e 18/4/2025 (Semana Santa), bem como o feriado nacional de 21/4/2025 (Tiradentes), conforme previsto em portarias e na legislação local aplicável. Sustenta que, com a devida exclusão desses dias, o prazo recursal teve início em 2/4/2025 e se encerrou em 28/4/2025, data em que efetivamente interposto o recurso, o que demonstraria sua tempestividade. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 1.820). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE APÓS INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense, deixa de fazê-lo. 2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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