Decisão · STJ

STJ AREsp 3036770

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de paciente de entidade assistencial, com óbito posterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os critérios legais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva, apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 14 do CDC, o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva na relação de consumo, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a ausência de fins lucrativos quando há prestação de serviços no mercado de consumo. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgados em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE EBENEZER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base, pela Súmula n. 7 do STJ, aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil, pela falta de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e pela inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais (fls. 265-269). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidões de fls. 255-264. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação, nos autos de ação de reparação por danos morais (fls. 212-224). O julgado foi assim ementado (fl. 212): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PACIENTE EM TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESTRAVAMENTO DA PORTA, COM QUEDA DO INTERNO. ÓBITO POSTERIOR. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a Associação Beneficente Ebenezer ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, em razão do falecimento de um paciente, que ocorreu após um acidente de trânsito enquanto era transportado em veículo da ré. Os autores alegam que a morte foi causada por culpa exclusiva da ré, que não teria adotado as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EBENEZER DE IMBITUBA deve ser responsabilizada por danos morais em decorrência do falecimento de MARCELO ALVES DA COSTA, que ocorreu após um acidente de trânsito enquanto estava sob sua responsabilidade durante tratamento de dependência química. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da ré é objetiva, pois se trata de relação de consumo, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O falecido estava sob a responsabilidade da ré no momento do acidente, que ocorreu devido ao mau funcionamento do veículo. 5. Não se comprovou que a vítima tenha contribuído para o acidente, pois a ré não adotou medidas para garantir a segurança do transporte dos internos. 6. A morte do falecido foi consequência direta do acidente, que resultou em lesões que levaram ao óbito, configurando o dever de indenizar. 7. A indenização por danos morais foi fixada em R$100.000,00, considerando a gravidade da situação e o impacto emocional sobre os autores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da instituição prestadora de serviços de saúde é objetiva, sendo esta responsável por danos causados a seus pacientes, independentemente de culpa, quando não adota medidas adequadas para garantir a segurança durante o transporte dos mesmos. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão reconheceu relação de consumo e aplicou responsabilidade objetiva apesar de a associação atuar de forma assistencial e filantrópica, sem remuneração dos internos; e b) 927, parágrafo único, do Código Civil, já que o acórdão não considerou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima como excludente da responsabilidade objetiva. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia relação de consumo e responsabilidade objetiva sem comprovação de remuneração do serviço, divergiu do entendimento do STJ que exige desempenho da atividade no mercado mediante remuneração para incidência do CDC (AgRg no Ag 1.215.680/MA). Requer o provimento do recurso para que se afaste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e se julgue improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de culpa ou negligência da recorrente; requer ainda o provimento do recurso para que se considere a culpa exclusiva ou concorrente da vítima como excludente da responsabilidade, nos termos do Código Civil (fls. 238-247). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fls. 255-259. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO EM ENTIDADE ASSISTENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de identidade entre paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido quanto ao dissídio da alínea c, e na inviabilidade de análise de divergência em matéria de danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de reparação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito durante transporte de paciente de entidade assistencial, com óbito posterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a entidade ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, com juros e correção, e fixou honorários sucumbenciais conforme os critérios legais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, mantendo integralmente a sentença e fixando honorários recursais de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer responsabilidade objetiva, apesar da natureza assistencial e filantrópica da entidade; (ii) saber se a culpa exclusiva ou concorrente da vítima afasta a responsabilidade, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante dos óbices sumulares e da ausência de similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 14 do CDC, o acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva na relação de consumo, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante a ausência de fins lucrativos quando há prestação de serviços no mercado de consumo. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem afirmou não haver prova de contribuição da vítima e imputou falha na prestação do serviço de transporte. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer relação de consumo e responsabilidade objetiva na prestação de serviços por entidade assistencial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte (CDC, art. 14). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório a fim de reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial da alínea c." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.042, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgRg no Ag n. 1.215.680/MA, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, julgados em 3/10/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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