Decisão · STJ

STJ AREsp 3036457

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-03publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 111/STJ. COISA JULGADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO STJ. VALORES LIBERADOS EM TUTELA ANTECIPADA ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação, incluindo valores concedidos em tutela antecipada no cômputo da condenação para fins de honorários sucumbenciais. A agravante sustenta que a decisão violou o trânsito em julgado e a Súmula n.º 111 do STJ, além de pleitear arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. II. Questão em Discussão: (i) Regularidade da inclusão de valores pagos em tutela antecipada nos cálculos de honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) Eventual afronta à Súmula n.º 111 do STJ e à coisa julgada; (iii) Possibilidade de arbitramento de honorários em favor da agravante em razão do parcial provimento da impugnação no juízo de origem. III. Razões de Decidir: A decisão recorrida observou corretamente o comando da sentença transitada em julgado e a Súmula n.º 111 do STJ, ao incluir nos cálculos de honorários sucumbenciais os valores pagos em tutela antecipada anterior à sentença, não configurando qualquer afronta à coisa julgada ou ao entendimento sumulado. Além disso, o provimento parcial da impugnação no juízo a quo favoreceu a parte agravada, inexistindo fundamento para o arbitramento de honorários advocatícios à agravante. Dessa forma, a decisão impugnada deve ser mantida em sua integralidade. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO" (e-STJ fl. 49). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 61/63). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 66/76), a recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Alega que o acórdão é omisso em relação à aplicação da Súmula nº 111/STJ, bem como no que concerne ao instituto da coisa julgada. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 111/STJ. COISA JULGADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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