STJ HC 1032186
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a negativa do livramento condicional fundou-se na avaliação do histórico prisional integral da sentenciada, com registro de falta grave e comportamento prisional instável, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.161. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMARY CAVALHEIRO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A agravante aduz que o indeferimento liminar teria reproduzido fundamentos do acórdão recorrido sem examinar o constrangimento ilegal. No mérito, sustenta o preenchimento do requisito subjetivo, invoca o Tema n. 1.161 para afastar a utilização de faltas reabilitadas como óbice, alega desnecessidade de exame criminológico não motivado e aponta proporcionalidade em razão do tempo de pena cumprido. Requer a reconsideração da decisão para processamento do habeas corpus perante o colegiado e a concessão do livramento condicional. Subsidiariamente, pede a realização de exame criminológico motivado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a negativa do livramento condicional fundou-se na avaliação do histórico prisional integral da sentenciada, com registro de falta grave e comportamento prisional instável, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.161. 3. Agravo regimental improvido.