STJ AREsp 3032787
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com pedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro superior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de pele, por suposta falha no atendimento hospitalar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos morais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$ 10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n. 326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os consectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte Especial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal e falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para reduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à conduta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de quantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos técnicos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de forma proporcional e moderada às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório fixado pela instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL E PRONTO SOCORRO VILA IOLANDA - HOSPITAL CENTRAL DE GUAIANASES (HCG) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação do art. 945 do Código Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauo em apelação nos autos de ação indenizatória por erro médico. O julgado foi assim ementado (fl. 1.568): Responsabilidade civil. Erro médico. Cercamento de defesa inocorrido. Ausência de nulidade a reconhecer. Falha no atendimento prestado à paciente. Laudo pericial que o indica. Nexo causal entre o quadro de infecção desenvolvido pela autora e as punções realizadas no Hospital réu, durante o período de internação, para acesso venoso ou coleta de exames. Autora que, em virtude da infecção, necessitou de procedimentos cirúrgicos para debridamento e enxerto de pele no local. Indenização devida, tanto a título de danos morais, como de danos estéticos, mas cujo montante é reduzido. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.670): Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Erro médico. Alegação de omissão do acórdão no tocante à tese de concorrência da autora para a eclosão do evento danoso. Questão que foi objeto de apreciação expressa pelo decisum. Real inconformismo neste ponto. Omissão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024, em relação aos consectários da condenação, por sua vez, realmente havida. Embargos acolhidos em parte, com efeitos parcialmente modificativos. No recurso especial, o ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: a) 945 da Lei n. 10.406/2002, porque o acórdão recorrido fixou o quantum indenizatório sem ponderar a concausa atribuída à conduta da autora, que teria aumentado o risco de infecção ao retirar acessos venosos, devendo essa contribuição ser considerada na redução do montante; e b) 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, a tese de aplicação do art. 945 do Código Civil no arbitramento dos danos, permanecendo omisso e sem fundamentação adequada sobre a necessidade de reduzir o valor por concorrência de culpas. Requer o provimento do recurso para que se declare que o Tribunal de origem deve ponderar o art. 945 da Lei n. 10.406/2002 ao fixar o quantum indenizatório e para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que fixe o valor da indenização considerando a concausa. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a existência de omissões e falta de fundamentação quanto aos pontos específicos indicados, a serem sanadas pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com pedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro superior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de pele, por suposta falha no atendimento hospitalar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos morais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$ 10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n. 326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os consectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte Especial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal e falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para reduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à conduta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de quantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos técnicos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de forma proporcional e moderada às peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório fixado pela instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.