STJ HC 1082762
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VÍTIMA ATINGIDA NO TÓRAX EM VIA PÚBLICA. AMEAÇA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido porque, de acordo com a sistemática recursal, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a qual não se verificou. 2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se configurando constrangimento ilegal a ser sanado. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do fato, pois o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo do interior de veículo em via pública, atingindo o tórax da vítima, voltando para ameaçá-la, sendo apreendido revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado com seis munições intactas e com outras quinze munições do mesmo calibre. 4. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas porque, diante do modus operandi e do risco à ordem pública, a soltura não acautelaria suficientemente os bens jurídicos tutelados. 5. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi mantido porque o Juízo singular apresentou fundamentação específica e não se demonstrou dúvida razoável acerca da higidez mental do agravante; as receitas de uso de psicofármacos não comprovam, por si, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGUINALDO FELICIANO SIQUEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.032596-4/000). Consta que o agravante foi preso em flagrante em 18/07/2025, pela suposta prática dos delitos de feminicídio qualificado tentado (art. 121-A, § 1º, II, § 2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), tendo a custódia sido convertida em preventiva Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, com manutenção da prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo buscando a revogação da prisão. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 168): EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA AMPLO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO, INCABÍVEL POR MEIO DA VIA ELEITA - ABSOLVIÇÃO - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ MANEJADO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - PRONÚNCIA SUPERVENIENTE - PRISÃO EM VIRTUDE DE DECISÃO RECORRÍVEL - CONSTRIÇÃO PROCESSUAL DECRETADA SOB NOVO TÍTULO - IMPETRAÇÃO QUE NÃO ATACA O JUÍZO DE CAUTELARIDADE POSTO NO DECISUM - CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 01. Não havendo comprovação, de plano, acerca da real necessidade da realização do exame de sanidade mental, não há falar-se em constrangimento ilegal. 02. O deferimento ou indeferimento do pedido de diligência é matéria reservada ao poder discricionário do magistrado - segundo o princípio do livre convencimento motivado - cabendo-lhe verificar acerca da real necessidade de realização do exame de sanidade mental. 03. A questão relativa à absolvição do paciente não se comporta na ação direta de Habeas Corpus, senão desafia recurso próprio, efetivamente interposto. 04. Prolatada sentença de pronúncia, resta prejudicada a ação direta constitucional através da qual se objetivava a revogação da custódia preventiva do paciente, eis que não atacados os fundamentos postos na pronúncia para a manutenção da prisão processual. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 187/192). No presente agravo regimental, a defesa sustenta urgência na instauração do incidente de insanidade mental, afirmando tratar-se de transtorno pré-existente aos fatos e indicando uso diversos medicamentos psiquiátricos. Aduz que o Tribunal de origem se nega a produzir o laudo, o qual deveria ser concluído em 45 dias, nos termos do art. 150, § 2º, do CPP, e que esta Corte teria chancelado tal negativa sem fundamentação específica, configurando cerceamento de defesa e impedimento à produção de prova, com ofensa ao devido processo legal. Ressalta que o agravante está segregado desde 19/7/2025 e que não se observa tratamento isonômico. Requer o conhecimento do agravo regimental, para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem de ofício, determinando-se a instauração do incidente de insanidade mental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VÍTIMA ATINGIDA NO TÓRAX EM VIA PÚBLICA. AMEAÇA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL POR AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido porque, de acordo com a sistemática recursal, o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, a qual não se verificou. 2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas, não se configurando constrangimento ilegal a ser sanado. 3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta do fato, pois o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo do interior de veículo em via pública, atingindo o tórax da vítima, voltando para ameaçá-la, sendo apreendido revólver calibre .38 com numeração suprimida, municiado com seis munições intactas e com outras quinze munições do mesmo calibre. 4. As medidas cautelares alternativas foram reputadas inadequadas porque, diante do modus operandi e do risco à ordem pública, a soltura não acautelaria suficientemente os bens jurídicos tutelados. 5. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi mantido porque o Juízo singular apresentou fundamentação específica e não se demonstrou dúvida razoável acerca da higidez mental do agravante; as receitas de uso de psicofármacos não comprovam, por si, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo inviável a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.