Decisão · STJ

STJ AREsp 3186747

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico privilegiado. Condição de "mula". Alegado bis in idem. Fração de redução fixada no mínimo legal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima. 2. A defesa reitera a alegação de bis in idem na dosimetria, sustentando que a quantidade de drogas teria sido utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase, para limitar a fração de redução do tráfico privilegiado ao mínimo de 1/6, além de afirmar que a condição de "mula" não demonstraria dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, postulando a aplicação da fração máxima de 2/3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, há bis in idem quando se utiliza a quantidade de droga apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a atuação do condenado na condição de "mula" e a circunstância de transportar volumosa quantidade de entorpecente impedem a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado, autorizando sua fixação no patamar mínimo de 1/6. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a orientação de que, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para a dosagem da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é legítimo considerar a quantidade e a natureza da droga, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a fração de redução ou mesmo afastar a minorante, desde que não haja dupla valoração do mesmo dado na pena-base e na terceira fase da dosimetria. 6. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da fração de 1/6, destacando que o condenado atuou como "mula", prestando colaboração pontual a organização criminosa para o transporte de volumosa quantidade de entorpecente, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a escolha do patamar mínimo da causa de diminuição. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condição de "mula" não é, por si só, suficiente para afastar o tráfico privilegiado, mas constitui circunstância concreta idônea a justificar a aplicação da minorante no grau mínimo de 1/6, especialmente quando demonstrada a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico. 8. Conclui-se não haver bis in idem, pois a modulação da fração da causa de diminuição baseou-se, de forma concreta, na função exercida pelo réu ("mula") e no transporte de significativa quantidade de droga, em conformidade com a orientação da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal quanto ao uso da quantidade e da natureza do entorpecente em fases distintas da dosimetria, desde que não cumuladas para o mesmo fim. 9 . Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante sobre o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se a manutenção do decisum que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Ag ravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na pena-base para o mesmo fim, sob pena de bis in idem. 2. A atuação do condenado na condição de "mula", com ciência de transportar volumosa quantidade de entorpecente a serviço de organização criminosa, constitui fundamento concreto idôneo para fixar a fração de redução do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. 3. A condição de "mula" não afasta, por si só, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas autoriza sua aplicação em grau menos benéfico quando demonstrado maior desvalor da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Quinta Turma, j. 19.09.2019; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 684.780/AM, Sexta Turma, DJe 19.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2046744/MS, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1977640/SP, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1476835/SP, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 663.260/SC, Sexta Turma, j. 10.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO JUCELIO FREITAS CABRAL contra decisão na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 797/803). Reedita a defesa a tese de bis in idem na dosimetria, ao argumento de que a quantidade de drogas foi valorada negativamente na primeira fase para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase para fixar a fração mínima de 1/6 do tráfico privilegiado. Aduz que a condição de "mula" não vincula o agravante a organização criminosa e que não há tentativas de dedicação a atividades criminosas, mencionando, inclusive, a ausência de elementos extraídos do aparelho celular que indiquem tal envolvimento. Sustenta, portanto, que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser aplicada a fração máxima de 2/3. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 810/815). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico privilegiado. Condição de "mula". Alegado bis in idem. Fração de redução fixada no mínimo legal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, visando à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima. 2. A defesa reitera a alegação de bis in idem na dosimetria, sustentando que a quantidade de drogas teria sido utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, na terceira fase, para limitar a fração de redução do tráfico privilegiado ao mínimo de 1/6, além de afirmar que a condição de "mula" não demonstraria dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa, postulando a aplicação da fração máxima de 2/3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, há bis in idem quando se utiliza a quantidade de droga apreendida tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a atuação do condenado na condição de "mula" e a circunstância de transportar volumosa quantidade de entorpecente impedem a aplicação da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico privilegiado, autorizando sua fixação no patamar mínimo de 1/6. III. Razões de decidir 5. O colegiado reafirma a orientação de que, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para a dosagem da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é legítimo considerar a quantidade e a natureza da droga, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a fração de redução ou mesmo afastar a minorante, desde que não haja dupla valoração do mesmo dado na pena-base e na terceira fase da dosimetria. 6. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da fração de 1/6, destacando que o condenado atuou como "mula", prestando colaboração pontual a organização criminosa para o transporte de volumosa quantidade de entorpecente, o que revela maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a escolha do patamar mínimo da causa de diminuição. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a condição de "mula" não é, por si só, suficiente para afastar o tráfico privilegiado, mas constitui circunstância concreta idônea a justificar a aplicação da minorante no grau mínimo de 1/6, especialmente quando demonstrada a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico. 8. Conclui-se não haver bis in idem, pois a modulação da fração da causa de diminuição baseou-se, de forma concreta, na função exercida pelo réu ("mula") e no transporte de significativa quantidade de droga, em conformidade com a orientação da Terceira Seção e do Supremo Tribunal Federal quanto ao uso da quantidade e da natureza do entorpecente em fases distintas da dosimetria, desde que não cumuladas para o mesmo fim. 9 . Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante sobre o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impõe-se a manutenção do decisum que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Ag ravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas às circunstâncias do delito, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na pena-base para o mesmo fim, sob pena de bis in idem. 2. A atuação do condenado na condição de "mula", com ciência de transportar volumosa quantidade de entorpecente a serviço de organização criminosa, constitui fundamento concreto idôneo para fixar a fração de redução do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. 3. A condição de "mula" não afasta, por si só, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas autoriza sua aplicação em grau menos benéfico quando demonstrado maior desvalor da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 529.329/SP, Quinta Turma, j. 19.09.2019; STJ, HC 725.534/SP, Terceira Seção, j. 27.04.2022; STF, ARE 666.334/AM, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 684.780/AM, Sexta Turma, DJe 19.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2046744/MS, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1977640/SP, Quinta Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1476835/SP, Quinta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 663.260/SC, Sexta Turma, j. 10.08.2021.
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