STJ HC 1072885
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORES. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação dos motivos anteriormente reconhecidos, desde que devidamente fundamentados. 2. O Juízo sentenciante evidencia a persistência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva demonstrado por condenações anteriores. 3. A análise da contemporaneidade e dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de habeas corpus anteriores apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando nova rediscussão da matéria. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITÓRIA CAROLINA MESQUITA ALBERNAZ e RENATO DE SOUZA PATRÍCIO contra a decisão de fls. 171-173, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a manutenção da custódia na sentença constitui novo título prisional e exige motivação individualizada, à luz dos parâmetros legais, o que não teria ocorrido, pois os fundamentos foram genéricos e apenas reproduzidos de forma abstrata. Defende que há ausência de contemporaneidade. Narra que, quanto ao agravante Renato de Souza Patrício, as condenações utilizadas são de 2004 e 2006 e, quanto à agravante VItória Carolina Mesquita Albernaz, há anotação de 2018 já cumprida, todas sem aptidão para evidenciar risco atual; afirma que a instrução está encerrada e não foi indicado elemento concreto de periculum libertatis. Expõe que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça e, por isso, exigiriam fundamentação mais rigorosa para manter a custódia, o que seria inexistente no caso. Alega que a prisão preventiva se converteu em antecipação de pena, em violação da presunção de inocência, configurando constrangimento ilegal e impondo a revogação ou a substituição por medidas cautelares diversas. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva dos agravantes ou seja submetido o recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORES. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação dos motivos anteriormente reconhecidos, desde que devidamente fundamentados. 2. O Juízo sentenciante evidencia a persistência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva demonstrado por condenações anteriores. 3. A análise da contemporaneidade e dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de habeas corpus anteriores apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando nova rediscussão da matéria. 4. Agravo regimental improvido.