Decisão · STJ

STJ RMS 78406

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; e (b) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SERGIO LUIZ CARDOSO, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 358-359): MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. RECLASSIFICAÇÃO. REVISÃO DOS PROVENTOS E FIXAÇÃO COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. A escala hierárquica da Polícia Militar foi reorganizada, com o advento da Lei nº 7.145/97, revelando a intenção de extinguir algumas graduações, incluindo a de Subtenente. Posteriormente, a Lei nº 11.356/2009 (art. 8º) restabeleceu a graduação de Subtenente, garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada comproventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. II. Assim, na hipótese em exame, a Administração Pública agiu corretamente ao transferir o impetrante para a reserva remunerada com proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente, posto imediatamente superior na escala hierárquica, inexistindo a ilegalidade apontada. III. Ademais, não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, pois o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente. IV. Segurança denegada. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que " .. deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM, conforme determina a Lei nº 7.145/1997" (fl. 378). Afirma que: Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recorrente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido. Se o policial militar quando estava na Ativa ocupava a Graduação de Subtenente PM e se este grau hierárquico foi extinto por dispositivo legal, cristalino se demonstra que a sua reclassificação deveria ocorrer para o Posto de 1º Tenente PM. .. De mais a mais, se o Recorrido tivesse cumprido a Lei 7.145/97 e reclassificado o Recorrente, hoje inativo para o posto de 1º Tenente PM e não para a graduação de Subtenente PM obedecendo a isonomia estabelecida pela Lex Magna, a sua remuneração hoje seria calculada na forma do artigo 51 da Lei 3933/81. Senão vejamos: .. (fls. 382-384). Por fim, requer o provimento do recurso para " .. assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 386). Sem contrarrazões (fl. 406). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 414-417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) ao passar à inatividade, são devidos proventos do posto imediatamente superior, já observados pela Administração, sendo descabida a pretensão aos proventos de Capitão; e (b) inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo à promoção antes da inatividade. 3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Recurso ordinário não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →