STJ AREsp 3173139
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO NOMINAL DOS ADVOGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, consoante precedente da Corte Especial: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. 3. As alegações dirigidas ao mérito das teses do recurso especial e à decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não são aptas a infirmar o fundamento específico da decisão agravada referente à ausência de impugnação integral dos óbices sumulares. 4. O pedido de intimação nominal dos advogados subscritores, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e é inadmissível nesta sede. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que, na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento, na Súmula 7/STJ e na Súmula 83/STJ, esta última em relação aos arts. 156 e 402 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 617/618). Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, que consignou a ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos de inadmissibilidade referentes à Súmula 7/STJ e à Súmula 83/STJ (arts. 156 e 402 do CPP), à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 617/618). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, detalhada e pormenorizada todos os pontos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fl. 625). Alega erro na aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF, afirmando que o debate sobre o art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006 teria integrado o acórdão recorrido (e-STJ fls. 625/626). Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a tese de quebra da cadeia de custódia e de invalidação das provas digitais teria sido deduzida a partir do próprio acórdão, sem necessidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fl. 626). Sustenta, ademais, que não incide a Súmula 83/STJ quanto aos arts. 156 e 402 do CPP, porque as alegações defensivas teriam demonstrado a falta de confiabilidade das provas e a necessidade de diligências após a audiência, inclusive com base em depoimento judicial da testemunha ANNE KHATERINE BEZERRA DIAS (e-STJ fls. 627/629). Requer o reconhecimento das impugnações específicas para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; a admissão do recurso especial, com afastamento das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ e 282/STF; o provimento do recurso especial para reconhecer a violação a dispositivos de lei federal indicados; e a intimação dos advogados subscritores em todos os atos processuais, nos termos do art. 272 do CPC/2015 (e-STJ fls. 629/630). O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não provimento do agravo regimental, por entender mantida a incidência da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 640/642). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INTIMAÇÃO NOMINAL DOS ADVOGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, consoante precedente da Corte Especial: EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. 3. As alegações dirigidas ao mérito das teses do recurso especial e à decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não são aptas a infirmar o fundamento específico da decisão agravada referente à ausência de impugnação integral dos óbices sumulares. 4. O pedido de intimação nominal dos advogados subscritores, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e é inadmissível nesta sede. Julgado: AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025. 5. Agravo regimental não conhecido.