Decisão · STJ

STJ RHC 231806

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. EXAME REALIZADO NA ORIGEM. PREJUDICADO NO PONTO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO DA SILVA CAZASSA ALVES contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2362034-30.2025.8.26.0000, denegou a ordem, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional, com exigência de exame criminológico obrigatório (Processo de Execução n. 7002786-83.2010.8.26.0506, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP). O recorrente alega, em síntese, que o histórico executivo indica pena unificada de 35 anos, 2 meses e 0 dias, com início em 13/7/2007; cumprimento de 6.394 dias até 15/7/2025; atingimento do requisito objetivo do livramento condicional (1/3 da pena) em 6/9/2019; e atestado de "bom comportamento carcerário" em 15/7/2025 (fl. 108). Sustenta que houve indevida exigência e manutenção de exame criminológico não realizado por mora estatal, configurando constrangimento ilegal e violação da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), pois, embora determinado em 21/8/2025 com prazo de 60 dias, transcorreram mais de 80 dias sem laudo, mesmo após a transferência de unidade. Afirma que a obrigatoriedade introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para prejudicar o sentenciado - em execução iniciada em 2007 - configurando novatio legis in pejus em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição e ao art. 2º do Código Penal Aduz que a exigência sem elementos concretos e com demora administrativa não pode obstar direito de liberdade. Alega que o requisito subjetivo do livramento condicional está demonstrado por atestado de bom comportamento, e que a última falta grave (30/1/2024) foi reabilitada em 30/1/2025. Aduz, ainda, ser indevida a vinculação ou condicionamento do livramento condicional à prévia passagem por regime intermediário, por configurar "progressão por salto". Pede, em liminar, a dispensa imediata do exame criminológico diante da mora injustificável e, por consequência, a concessão do livramento condicional com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso; e, no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder definitivamente o livramento condicional, com expedição do alvará de soltura, se por al não estiver preso (fls. 106/119). Contrarrazões às fls. 123/127. Liminar indeferida às fls. 136/138. Informações prestadas pela origem às fls. 140/143. O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso, com recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fls. 151/152): EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONFECÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO CONSTATADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. 1. Neste recurso, a defesa argumenta que há excesso de prazo na confecção do exame criminológico, que não pode ser justificado pela transferência do apenado de unidade prisional. Além disso, aduz que a obrigatoriedade de sua realização, instituída pela Lei 14.843/24, não pode servir de obstáculo ao direito de liberdade do apenado, causado pela mora estatal. 2. É irrelevante a discussão sobre a obrigatoriedade de realização do exame criminológico, pela Lei 14.843/24, uma vez que a própria defesa requereu sua confecção, a fim de confirmar o preenchimento do requisito subjetivo pelo recorrente. 3. O pedido defensivo de realização do exame criminológico foi deferido em 21/08/2025 e, até o momento, ele não foi feito. A despeito de o recorrente ter sido transferido de unidade prisional, entendo que já transcorreu período suficiente para que o exame estivesse concluído. 4. O excesso de prazo constatado, todavia, não conduz ao deferimento do livramento condicional, porque o recorrente não preenche o requisito subjetivo para tanto. Em seu histórico constam quatro faltas disciplinares graves, tendo sido a última reabilitada em 30/01/25. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1161, fixou a seguinte tese: "A valoração do requisito subjetivo para concessão livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". - Parecer pelo não provimento do recurso, com a recomendação de celeridade na confecção do exame criminológico. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO. EXAME REALIZADO NA ORIGEM. PREJUDICADO NO PONTO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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