Decisão · STJ

STJ AREsp 3169029

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, com prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para satisfação de crédito decorrente de notas fiscais e citação da ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção prematura violou os arts. 6º e 317 do CPC, à luz da cooperação e da primazia do mérito; (ii) saber se houve omissão e contradição, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício. 8. Não houve cotejo analítico apto nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e rejeita os embargos de declaração por inexistência de vício. 3. É inadmissível a apreciação da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, sobretudo quando a matéria está atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 317, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TC TECNICA CIRURGICA COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLOGICOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de diligência/citação e por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do RISTJ, com prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 239): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC (Súmula nº 170 do TJPE). 2. A extinção em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da duração razoável do processo ou da primazia do julgamento do mérito, pois o ordenamento jurídico não impõe, em nome deles, a eternização dos feitos sem sequer ter ocorrido a citação do réu. Precedentes TJPE 3. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 270): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL PROTOCOLADA INTEMPESTIVAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). O embargante alega contradição e omissão no julgado quanto ao pedido de retirada do feito da pauta virtual, que teria sido protocolado tempestivamente. A oposição ao julgamento virtual deve ser apresentada em até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, conforme disposto no art. 210, § 5º da Resolução nº 395/17 do TJPE. A publicação da pauta de julgamento se deu no Diário de Justiça do dia 18 de junho de 2024, iniciando o prazo em 19 de junho de 2024. A sessão virtual teve início no dia 03 de julho de 2024, sendo que a petição de oposição ao julgamento virtual foi protocolada apenas no dia 01 de julho de 2024, às 10:54:05, fora do prazo de dois dias úteis previsto no regimento interno. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º e 317 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria ignorado o princípio da cooperação e a primazia do mérito ao extinguir prematuramente a ação sem oportunizar a correção do vício, embora a autora tenha impulsionado diligências para localizar a ré; b) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria sido omisso quanto às diligências realizadas, aos precedentes invocados e teria incorrido em contradição ao afastar abandono e, simultaneamente, apontar desídia da autora. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a extinção por ausência de citação seria adequada sem intimação pessoal e apesar das diligências realizadas, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJDFT (Acórdão n. 1133201, 07103261320178070001; Acórdão n. 1248003, 07194127120188070001). Requer o provimento do recurso para que se reconheçam as violações dos artigos indicados e se reforme o acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, para anular o acórdão e determinar novo julgamento dos pontos omissos. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 316. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, com prejudicialidade da análise pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para satisfação de crédito decorrente de notas fiscais e citação da ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de citação válida. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção prematura violou os arts. 6º e 317 do CPC, à luz da cooperação e da primazia do mérito; (ii) saber se houve omissão e contradição, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vício. 8. Não houve cotejo analítico apto nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a questão e rejeita os embargos de declaração por inexistência de vício. 3. É inadmissível a apreciação da divergência jurisprudencial sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, sobretudo quando a matéria está atingida pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 317, 485, IV, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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