STJ RHC 233395
CIVILPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ANÁLISE DE PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MANIPULAÇÃO DA CENA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NOS CUIDADOS DO FILHO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO BERTOLDO JUNIOR NETO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou o HC n. 1048449-18.2025.8.11.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da comarca de Itaúba, em razão da suposta prática de feminicídio e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Autos n. 1001096-82.2025.8.11.0096). No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido extrapolou os limites cognitivos do habeas corpus ao valorar indevidamente prova pericial para rejeitar a tese defensiva de suicídio, invadindo matéria de mérito afeta ao Tribunal do Júri. Alega que a manutenção da custódia se apoiou em depoimentos indiretos de "ouvir dizer" - hearsay testimony -, em detrimento de relato direto, o que configuraria ilegalidade e nova incursão indevida no mérito. Argumenta, ainda, ausência de demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, com fundamentação amparada em conjecturas sobre gravidade do fato e suposições de risco à instrução, malgrado predicados pessoais favoráveis do recorrente. Requer a revogação da prisão preventiva, com possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 110/114). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ANÁLISE DE PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MANIPULAÇÃO DA CENA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NOS CUIDADOS DO FILHO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.