STJ AREsp 3150291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR SANTANA SILVA DE CASTRO, contra decisão monocrática da minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmula n. 7 e 182/STJ (e-STJ fls. 190/165). Nas razões do regimental, alega desnecessidade de revolvimento fático-probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirmando que a abordagem ocorreu exclusivamente em razão dos "vidros escuros" e do "bairro específico". Alega, assim, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ (fls. 699/700). Aponta ausência de fundada suspeita e violação aos arts. 240 e 244 do CPP, argumentando que a motivação foi meramente estética/administrativa (película) e genérica quanto à localidade, citando que a abordagem foi "de rotina", segundo o SD/PM Tércio Ricardo Dutra de Brito (fls. 616) (fls. 700/701). Sustenta a ilicitude das provas por derivação (art. 157, § 1º, do CPP) e pleiteia a absolvição (fls. 701). Requer, ao final, o provimento do regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.