STJ HC 1066759
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua maior gravidade. 4. No caso, a Corte de origem reconheceu a aplicabilidade da causa de diminuição, mas entendeu pela adequação do percentual mínimo de redução (1/6), considerando, além da apreensão de 19.410,83 g de pasta base para cocaína, as circunstâncias do caso concreto que demonstram que o réu atuou como transportador de drogas (mula). 5. O pedido de detração penal pelo período de prisão cautelar já cumprido não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DOUGLAS CARVALHO DE FREITAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática adotou fundamento exclusivamente processual, sem enfrentar o mérito das ilegalidades indicadas, e que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando há flagrante ilegalidade com efeito atual na liberdade, em especial em questões de dosimetria e regime prisional. Argumenta que não busca rediscutir autoria ou materialidade, mas corrigir erro jurídico objetivo na terceira fase da dosimetria e na fixação do regime inicial, que configura constrangimento ilegal permanente ao paciente. Sustenta que a fração mínima de 1/6 aplicada ao redutor do tráfico privilegiado carece de fundamentação concreta idônea e deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, ou em fração mais adequada e proporcional. Expõe que deve ser reconhecida a detração penal pelo período de prisão cautelar já cumprido, com reflexos no regime inicial, e reanalisada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, após a correta individualização da pena. Requer, ao final, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente para que seja reformada a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a condição de "mula" do tráfico, embora não impeça a aplicação da minorante, constitui circunstância concreta a ser considerada na definição do quantum de redução, tendo em vista sua maior gravidade. 4. No caso, a Corte de origem reconheceu a aplicabilidade da causa de diminuição, mas entendeu pela adequação do percentual mínimo de redução (1/6), considerando, além da apreensão de 19.410,83 g de pasta base para cocaína, as circunstâncias do caso concreto que demonstram que o réu atuou como transportador de drogas (mula). 5. O pedido de detração penal pelo período de prisão cautelar já cumprido não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.