Decisão · STJ

STJ HC 1064238

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-23publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BEM SUBTRAÍDO E RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA VÍTIMA E RECUPERAÇÃO APENAS PARCIAL DO PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. No caso, a desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime foi motivada por elementos concretos, consistentes no fato de o bem subtraído e receptado ser veículo automotor, circunstância reveladora de maior gravidade concreta da conduta, bem como no prejuízo efetivamente suportado pela vítima e na recuperação apenas parcial do patrimônio. 3. É inidônea, contudo, a utilização do fundamento de que o crime foi praticado em via pública e à luz do dia para negativar, por si só, o vetor das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 20 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 46 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SILVA BATISTA - condenado por roubo circunstanciado, extorsão qualificada e receptação à pena de 21 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, e 49 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 10/26). A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1529610-65.2022.8.26.0228 (fls. 32/57), da 5ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP, alterada na apelação e no HC n. 934.349/SP -, com a redução das penas-base ao mínimo legal, sustentando que (fl. 8): a) a exasperação fundada no fato de o bem subtraído e receptado ser veículo automotor é inidônea, por não revelar circunstância judicial concreta apta a justificar o aumento; b) o fato de o crime ter sido praticado em via pública e à luz do dia não extrapola a normalidade dos delitos patrimoniais; e c) o prejuízo patrimonial da vítima e a não recuperação integral dos bens constituem consequências inerentes aos tipos penais, não servindo para elevar a pena-base. Sem pedido liminar. Prestadas informações pelo Tribunal estadual (fls. 75/77) e Juízo de primeiro grau (fls. 68/70), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, sustentando, em síntese, que a elevação da pena-base está lastreada em elementos concretos que demonstram maior gravidade da conduta, notadamente o roubo e a receptação de veículo automotor, a prática do crime em via pública e em plena luz do dia, bem como o prejuízo financeiro expressivo suportado pela vítima, com recuperação apenas parcial dos bens (fls. 146/148). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BEM SUBTRAÍDO E RECEPTADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAIOR GRAVIDADE CONCRETA. PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO PELA VÍTIMA E RECUPERAÇÃO APENAS PARCIAL DO PATRIMÔNIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. No caso, a desvaloração da culpabilidade e das consequências do crime foi motivada por elementos concretos, consistentes no fato de o bem subtraído e receptado ser veículo automotor, circunstância reveladora de maior gravidade concreta da conduta, bem como no prejuízo efetivamente suportado pela vítima e na recuperação apenas parcial do patrimônio. 3. É inidônea, contudo, a utilização do fundamento de que o crime foi praticado em via pública e à luz do dia para negativar, por si só, o vetor das circunstâncias do crime, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente para 20 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 46 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →