STJ AREsp 3137154
CIVILDIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro de nascimento por alegado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, com pedido de retificação do registro e nova perícia genética. O valor da causa foi fixado em R$ 8.980,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por reputar suficiente exame de DNA com probabilidade de paternidade de 99,999984% e afastar cerceamento de defesa à luz dos arts. 370 e 480 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à possibilidade de o genitor biológico ser o irmão do falecido e sobre a suficiência do exame genético, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial com familiares do falecido, com violação ao art. 369 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF com o devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente conclusão do laudo oficial e a ausência de necessidade de nova perícia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser legítimo o indeferimento, pelo órgão julgador, de provas consideradas desnecessárias, infundadas ou procrastinatórias. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Prejudicado também pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 369, 370, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYARA PEGORARO MAINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 339-343). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em agravo interno em apelação cível, nos autos de ação negatória de paternidade cumulada com alteração de registro civil. O julgado foi assim ementado (fl. 249): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IRRESIGNAÇÃO COM A CONFIRMAÇÃO DO VÍNCULO BIOLÓGICO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PATERNIDADE CONFIRMADA POR EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, PROPOSTA PELA PARTE AUTORA PARA ANULAR REGISTRO DE NASCIMENTO REALIZADO PELO PAI BIOLÓGICO JÁ FALECIDO, SOB ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A PARTE AUTORA REQUEREU AINDA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA GENÉTICA, ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DE NOVA PERÍCIA GENÉTICA, SE ESTÁ CARACTERIZADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE E SE HÁ AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE O GENITOR FALECIDO E O RECORRIDO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. SUPERADOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSOU-SE À ANÁLISE DE MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS, CONFORME O ART. 370 DO CPC, COMPETE AO MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS, SENDO DESARRAZOADA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS, INCLUSIVE EXAME GENÉTICO REALIZADO EM 2022, QUE CONFIRMOU A PATERNIDADE DO RECORRIDO. O EXAME DE DNA, REALIZADO EM LABORATÓRIO OFICIAL, APRESENTOU ÍNDICE DE PROBABILIDADE DE PATERNIDADE DE 99,999984%, SENDO, PORTANTO, CONCLUSIVO. RESSALTA-SE QUE A PARTE RECORRENTE NÃO IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL, SOMENTE SE INSURGIU QUANTO AO RESULTADO DO MESMO. 4. DESTACA-SE QUE A PRODUÇÃO DE NOVA PROVA SOMENTE SE MOSTRA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 480 DO CPC QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. NÃO FOI COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PARTE DO PAI BIOLÓGICO NO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, NEM A AUSÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO ENTRE GENITOR E FILHO, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. AINDA, A ALEGAÇÃO DE SUPOSTO FATO NOVO ENVOLVENDO UM TERCEIRO (TIO DA AUTORA) NÃO FOI CAPAZ DE JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DA PERÍCIA, JÁ QUE APRESENTADA SOMENTE APÓS A CONCLUSÃO DO EXAME ANTERIOR. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REFORÇA A IRRETRATABILIDADE DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE, SALVO DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DE VÍCIO DE VONTADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. ASSIM, INEXISTINDO ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA, IMPÕE-SE SUA MANUTENÇÃO. IV. DISPOSITIVO: 4. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 259): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESACOLHIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão em enfrentar a dúvida sobre a possibilidade de o genitor biológico ser o irmão do falecido e a insuficiência do exame genético realizado; b) 369 do Código de Processo Civil, pois foram cerceados o contraditório e a ampla defesa com o indeferimento de nova prova pericial com familiares do falecido, devendo ser admitida a ampla atividade probatória. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prova já produzida seria suficiente e indeferir nova perícia, divergiu do entendimento do STJ (fls. 269-271). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao TJRS para novo julgamento; requer ainda o provimento para que se convertam os autos em diligência, cassando a sentença e reabrindo a instrução para realização de novas provas (fls. 271-272). Contrarrazões às fls. 336-338. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 366-370). É o relatório. EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de registro de nascimento por alegado vício de consentimento no reconhecimento da paternidade, com pedido de retificação do registro e nova perícia genética. O valor da causa foi fixado em R$ 8.980,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por reputar suficiente exame de DNA com probabilidade de paternidade de 99,999984% e afastar cerceamento de defesa à luz dos arts. 370 e 480 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à possibilidade de o genitor biológico ser o irmão do falecido e sobre a suficiência do exame genético, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova prova pericial com familiares do falecido, com violação ao art. 369 do CPC; e (iii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF com o devido cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente conclusão do laudo oficial e a ausência de necessidade de nova perícia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende ser legítimo o indeferimento, pelo órgão julgador, de provas consideradas desnecessárias, infundadas ou procrastinatórias. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Prejudicado também pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões suscitadas, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 369, 370, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.101/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Terceira Turma, julgado em 31/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 542.931/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.607.543/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023.