Decisão · STJ

STJ HC 1061698

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE FILHOS MENORES DE IDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025). 2. No caso concreto, a apenada é condenada definitiva por homicídio, o que impede o direito à prisão cautelar domiciliar e nem durante o regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HELOISA DA SILVA agrava da decisão de fls. 91-94, em que neguei seguimento ao habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, violação ao princípio da colegialidade pelo indeferimento monocrático; afirma que a negativa do benefício baseada exclusivamente na natureza violenta do delito amplia indevidamente os requisitos legais; alega que a paciente, mãe de criança de 10 anos, apresentou laudos psicológicos indicando crises de ansiedade e sintomas compatíveis com episódios de pânico decorrentes da reclusão materna; aduz que não há cuidador alternativo apto a assegurar a proteção integral do menor; sustenta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, de forma excepcional, mesmo em regime mais gravoso, diante da centralidade da genitora nos cuidados e da desproporcionalidade da manutenção da custódia. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE FILHOS MENORES DE IDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior não permite a concessão de prisão domiciliar humanitária em casos de condenação por crimes cometidos com violência ou grave ameaça (AgRg no HC n. 972.281/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025). 2. No caso concreto, a apenada é condenada definitiva por homicídio, o que impede o direito à prisão cautelar domiciliar e nem durante o regime fechado, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP. 3. Agravo regimental não provido.
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