Decisão · STJ

STJ AREsp 3131321

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal aplicou a modulação de efeitos da ADI n. 5.510 ao caso concreto, conforme a sua interpretação, considerando que "o Pretório Excelso determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para ressalvar os direitos daqueles que, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510, estivessem investidos nos cargos públicos de Auditor Fiscal, inclusive na condição de aposentados". 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A parte pretende, em verdade, modificar a interpretação adotada pelo Tribunal de origem acerca da modulação de efeitos da ADI 5.510, para assegurar sua aplicação nos estritos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal, e não sanar omissões ou obscuridades. 4. No entanto, não cabe a o STJ, pela via do recurso especial, revisar a aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pelo STF, inclusive quanto à modulação de efeitos. Eventual desacerto deve ser arguido pela via própria, perante a Suprema Corte, mediante a interposição de recurso extraordinário ou de reclamação constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0009293-49.2009.8.16.0004. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelos autores, auditores fiscais aposentados e pensionistas, em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, visando à implantação e ao pagamento da parcela salarial denominada prêmio de produtividade esforço fiscal coletivo, com extensão das quotas de produtividade aos aposentados e pensionistas (fls. 8-22). O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 822-846). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 861-878, 886-891 e 952-956). A Corte a quo deu provimento ao apelo do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, declarando prejudicado o apelo dos Autores, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 996-997): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM NOMINADA "AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". PRETENDIDA EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA MAJORAÇÃO DOS VALORES DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE CONCEDIDA AOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES 1 E 2 - TRANSPOSIÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE FISCAL PARA AUDITOR FISCAL - INVIABILIDADE -AFRONTA A PARÃMETROS CONSTITUCIONAIS - CONDUTA, ALIÁS, JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE EM CONTROLE DIFUSO (ART. 156 E §2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 92/2002) -ÚNICA TRANSPOSIÇÃO PERMITIDA SERIA NOS CASOS DE INVESTIDURA NO CARGO DE AGENTE FISCAL (AF-1) POR CONCURSO PÚBLICO -DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JUDICIÁRIO (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - AUTORES QUE NÃO SE AMOLDAM A TAL SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PERMISSIVA DE TRANSPOSIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE ESTENDER-LHES A ALMEJADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE QUOTAS DE PRODUTIVIDADE ENTREGUES AOS AUDITORES FISCAIS EM ATIVIDADE - SENTENÇA MODIFICADA. APELAÇÃO 3 - POSTULADA EXTENSÃO DO PAGAMENTO MENSAL DAS 1.650 QUOTAS DE PRODUTIVIDADE POR ESFORÇO FISCAL COLETIVO ATÉ DEZEMBRO DE 2009 - RECURSO DECLARADO PREJUDICADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS- SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILDE 1973. RECURSOS 1 E 2 CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO 3 PREJUDICADO. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 1362-1364), que foram rejeitados (fls. 1381-1386), e posteriormente foram interpostos recursos aos tribunais superiores (fls. 1067-1079 e 1086-1096), os quais foram inadmitidos. Destas decisões interpuseram agravos (fls. 1144-1147 e 1150-1153). No bojo do AREsp n. 1.596.639/PR, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (fls. 1206-1212). Nos autos de agravo ao Supremo Tribunal Federal, os autos foram sobrestados até o julgamento da ADI 5.510, e devolvidos à origem. Em juízo de retratação, o Tribunal a quo conheceu e negou provimento às apelações do ESTADO DO PARANÁ e da PARANAPREVIDÊNCIA, e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos da seguinte ementa (fls. 1326-1327): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PARA AUDITORES FISCAIS APOSENTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 E 2 DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO 3 PROVIDO, ESTENDENDO O DEFERIMENTO DO PAGAMENTO MENSAL DAS 1.650 QUOTAS DE PRODUTIVIDADE ESFORÇO FISCAL COLETIVO ATÉ DEZEMBRO DE 2009. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu o direito de auditores fiscais aposentados ao recebimento de quotas do prêmio de produtividade, limitando o pagamento até junho de 2009, enquanto os apelantes requerem a extensão desse pagamento até dezembro de 2009, em razão da transformação das quotas em fixas pela Resolução nº 168/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento das quotas de produtividade esforço fiscal coletivo, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da transposição de cargos e a extensão do pagamento até dezembro de 2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores, auditores fiscais aposentados, têm direito ao recebimento das quotas de produtividade, pois estavam aposentados quando da publicação da ata do julgamento da ADI nº 5510 pelo STF. 4. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade preserva os direitos dos aposentados e pensionistas, garantindo o pagamento das quotas de produtividade até dezembro de 2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações conhecidas e desprovidas, recurso dos autores provido para estender o deferimento do pagamento mensal das 1.650 quotas de produtividade esforço fiscal coletivo até dezembro de 2009. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; LC nº 92/2002, arts. 156, I, II e III; LC nº 131/2010, arts. 150, I, II e III; CPC/2015, art. 1.040; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.510, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.06.2023; STF, RE 1.270.304, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.06.2020; TJPR, ACRN 1.728.4414-7, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª C. Cível, j. 05.12.2017. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1362-1364 e 1412-1413) foram rejeitados (fls. 1381-1383 e 1427-1433). Nas razões do recurso especial (fls. 1450-1462), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando omissão e obscuridade, porque o acórdão, ao fundamentar-se na ADI 5.510, não identificou os fundamentos determinantes do precedente nem justificou, de forma específica, como a modulação de efeitos asseguraria o pagamento das quotas de prêmio de produtividade a Agentes Fiscais aposentados; (ii) art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, apontando falta de fundamentação adequada pelo uso de precedente (ADI 5.510) sem indicação dos fundamentos determinantes e sem demonstração de que o caso concreto se amolda à moldura decisória. Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1502-1504), por considerar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente. Interposto o agravo ora em apreço (fls. 1514-1524). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 1549-1552. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal aplicou a modulação de efeitos da ADI n. 5.510 ao caso concreto, conforme a sua interpretação, considerando que "o Pretório Excelso determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para ressalvar os direitos daqueles que, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.510, estivessem investidos nos cargos públicos de Auditor Fiscal, inclusive na condição de aposentados". 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A parte pretende, em verdade, modificar a interpretação adotada pelo Tribunal de origem acerca da modulação de efeitos da ADI 5.510, para assegurar sua aplicação nos estritos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal, e não sanar omissões ou obscuridades. 4. No entanto, não cabe a o STJ, pela via do recurso especial, revisar a aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pelo STF, inclusive quanto à modulação de efeitos. Eventual desacerto deve ser arguido pela via própria, perante a Suprema Corte, mediante a interposição de recurso extraordinário ou de reclamação constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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