STJ AREsp 3158293
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRUNO RODRIGUES COSTA DOS SANTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 260-261). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa está assim resumida (fls. 156-157): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER CONTRATO EM QUE FIGURA COMO AVALISTA EM FINANCIAMENTO FEITO PELA SUA PRÓPRIA MÃE. RÉU QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. SÚMULA 330 DESTE TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICÁVEL AO CASO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, em que o autor alega ter tido o nome indevidamente negativado por dívida que não contraiu, oriunda de um contrato de financiamento que afirma não ter assinado. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, que gerou a anotação negativa do nome do autor, se refere a um financiamento de veículo feito com o banco réu em nome da mãe do autor. É no mínimo surpreendente a coincidência de o autor ter a sua assinatura fraudada justamente em um contrato que tem como devedora a sua própria mãe, o que não foi em momento algum esclarecido ou mesmo aventado na narrativa autoral. 3. A documentação trazida aos autos pelo réu em contestação mostrou que a assinatura do contrato é extremamente similar à assinatura do autor em seu documento de identidade, sendo comum até o detalhe de abreviação de parte do sobrenome, sendo que nessa mesma documentação, o réu demonstrou os registros fotográficos em forma de selfie e com o documento de identificação em mãos, tanto da devedora do contrato (mãe do autor, conforme registro em sua carteira de habilitação), como também do próprio autor, que é visivelmente a mesma pessoa que ajuizou a presente ação, novamente de acordo com o documento apresentado pelo próprio autor no índex 142984353. 4. A produção de prova pericial grafotécnica se revela desnecessária no caso concreto, o que acabaria por prolongar indevidamente o trâmite processual, uma vez que a documentação acostada aos autos traz elementos suficientes para demonstrar a existência e validade da contratação, não havendo nenhum indício de fraude no contrato apontado. 5. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não isenta o consumidor de produzir prova mínima do direito alegado, nos termos da Súmula 330 deste TJRJ. 6. Por outro lado, o autor não trouxe aos autos qualquer prova do fato constitutivo do seu direito, capaz de corroborar sua alegação de que foi vítima de artimanha financeira do banco réu, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. 7. Diante do exposto, parece evidente a tentativa do autor em alterar a verdade dos fatos, o que faz incidir as regras atinentes à litigância de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC. 10. Provimento do recurso. Sem embargos de declaração. Nas razões do presente agravo interno, a parte recorrente alega que: O Recurso Especial atacado indicou, de forma precisa, a violação a dois núcleos normativos federais: (i) a responsabilidade objetiva do fornecedor por fraude (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ); e (ii) o cerceamento de defesa pela não realização de prova técnica essencial (arts. 370 e 464 do CPC). A controvérsia foi delimitada de forma a permitir a exata compreensão do pedido de reforma, tornando a aplicação do óbice sumular um formalismo exacerbado que impede a análise de questão de alta relevância jurídica e social. (fl. 265). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 270-279 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.