STJ REsp 2248829
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelas rés. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das rés, solidariamente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários periciais, de forma solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi) saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à distinção entre ônus probatório e custeio da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e participação técnica. 6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica das rés para a produção da prova. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência fática da motivação da inversão do ônus da prova. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º, VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia, devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento fático . 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi invertido apenas suportar as consequências processuais da não produção da prova.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV, 1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LATERZA CONSTRUÇÕES LTDA. e por CONSTRUTORA ITALIANA S.A. (em conjunto), com fundamento no art. 105, III, a , c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado à fl. 777: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. REGRA DE INSTRUÇÃO. A GRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. As matérias relacionadas à inversão do ônus probatório e ao custeio da prova técnica já foram apreciadas, conforme acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 5030532-75.2022.4.03.0000, cujo trânsito em julgado deu-se em 05/09/2023. 2. Persiste o interesse recursal dos agravantes, dado o regime de autonomia dos litisconsortes previsto no art. 117, do CPC. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ocorrer antes da fase instrutória, a fim de viabilizar a produção da prova pela parte a quem foi atribuído tal ônus. Correta a inversão do ônus probatório no momento do recebimento da inicial, como ocorreu na espécie. 4. Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à fl. 818. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão deixou de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão, notadamente sobre inexistência de hipossuficiência do recorrido e sobre o custeio da perícia; b) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou questões essenciais suscitadas nos aclaratórios, configurando omissão relevante; c) 373, § 1º, do CPC, porque a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada com fundamentação genérica, sem demonstrar impossibilidade ou excessiva dificuldade do autor, nem maior facilidade concreta das recorrentes; d) 82 do CPC, porque cada parte deve adiantar as despesas dos atos que requerer, e a imposição de custeio pericial às recorrentes viola essa regra; e) 95, caput , do CPC, porque a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício, visto que a inversão do ônus probatório não desloca o encargo financeiro; f) 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, porque a inversão do ônus da prova não é automática e demanda demonstração concreta de hipossuficiência ou verossimilhança, o que não ocorreu. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento de cortes locais ao manter a inversão do ônus da prova sem motivação concreta e ao impor às recorrentes o custeio da perícia, em descompasso com a regra do art. 95, citando como paradigmas TRF2, 5018479-55.2023.4.02.0000, e TJGO, Agravo de Instrumento 5580538-96.2020.8.09.0000; aponta ainda jurisprudência do STJ que distingue ônus probatório e custeio da prova, e que exige que a inversão seja regra de instrução, não de julgamento. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu (fls. 842-843, 849-850), apontando como acórdãos divergentes TRF2, 5018479-55.2023.4.02.0000, que exige fundamentação concreta para inversão e prova mínima dos fatos constitutivos, e TJGO, 5580538-96.2020.8.09.0000, que afirma que a inversão não desloca o custeio pericial, o qual cabe à parte que requereu a prova. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; reforme-se o acórdão recorrido para reconhecer a violação aos arts. 373, § 1º, 82 e 95 do CPC, afastando a imposição de custeio da prova pericial às recorrentes e delimitando a distribuição dinâmica do ônus probatório nos termos legais; reconheça-se, subsidiariamente, a violação ao art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 por ausência de fundamentação concreta sobre hipossuficiência ou verossimilhança; e se reconheça o dissídio jurisprudencial quanto às teses de que não demonstrada verossimilhança nem hipossuficiência é incabível a inversão do ônus da prova e de que a parte que requereu a perícia deve adiantar os honorários, ou, sendo a perícia de ofício, deve haver rateio. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça o prequestionamento ficto das matérias federais e se determine a observância da jurisprudência do STJ quanto à distinção entre ônus probatório e custeio da prova. O recurso especial foi admitido, com fundamento na necessidade de abertura da instância especial para exame da tese sobre custeio de prova pericial em hipóteses de inversão do ônus da prova, destacando precedentes do STJ que afirmam não haver transferência do custeio em razão da inversão, e concluindo pelo juízo positivo de admissibilidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE ÔNUS PROBATÓRIO E ÔNUS ECONÔMICO, MOMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DA INVERSÃO, E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não proveu o agravo, mantendo a inversão do ônus da prova e o adiantamento dos honorários periciais pelas rés. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, na qual se inverteu o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC e se determinou a perícia técnica às expensas das rés, solidariamente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando que a inversão é regra de instrução aplicada no recebimento da inicial e que as rés deveriam adiantar os honorários periciais, de forma solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada sem fundamentação concreta, em violação ao art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se a imposição do custeio da perícia às recorrentes viola o art. 82 do CPC; (v) saber se a remuneração do perito deve ser adiantada por quem requereu a prova, conforme o art. 95 do CPC; (vi) saber se é cabível a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 sem demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de fundamentação concreta para a inversão e à distinção entre ônus probatório e custeio da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de forma motivada a inversão do ônus probatório e o custeio da prova, assegurando contraditório e participação técnica. 6. Não se afasta a inversão do ônus da prova aplicada com base no art. 373, § 1º, do CPC, pois se demonstrou melhor aptidão técnica das rés para a produção da prova. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência fática da motivação da inversão do ônus da prova. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque a tese do art. 6º, VIII, do CDC não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 9. Ocorre a ofensa aos arts. 82 e 95 do CPC, pois a inversão do ônus probatório não transfere automaticamente o custeio da perícia, devendo o adiantamento dos honorários periciais observar que cabe a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal decide de modo motivado as questões necessárias ao deslinde do processo. 2. O reexame da motivação fática que amparou a inversão do ônus da prova pelo art. 373, § 1º, do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o revolvimento fático . 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a tese do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 não enfrenta a razão de decidir fundada no art. 373, § 1º, do CPC. 4. A inversão do ônus da prova não implica transferência automática do custeio da perícia; o adiantamento dos honorários periciais observa o art. 95 do CPC, cabendo a quem requereu a prova, ou rateio se determinada de ofício. 5. Cabe à parte contra quem o ônus foi invertido apenas suportar as consequências processuais da não produção da prova.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373 § 1º, 489 § 1º IV, 1.022 II, 82 e 95; Lei n. 8.078/1990, art. 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.212.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.198.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025.