STJ AREsp 3128718
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa ao excesso de linguagem não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.519.425/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 520/523, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que a tese jurídica do excesso de linguagem nasceu da própria decisão do Tribunal de origem que não apenas debateu, mas realizou a própria conduta que a defesa aponta como excessiva. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa ao excesso de linguagem não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. 2. Consoante jurisprudência pacificada nesta Corte, surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso por falta de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.519.425/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental não provido.