Decisão · STJ

STJ REsp 2247763

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. A análise da inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 508): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - A extinção do Processo de Execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte Exequente. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para a correção de erros materiais, sem efeitos infringentes (fls. 535-539). Em suas razões (fls. 543-554), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 921, III, e § 4º, do CPC e 70 da Lei Uniforme de Genebra, sob o argumento de que o entendimento do Tribunal de origem foi equivocado ao considerar que a atuação do advogado da parte recorrida foi regular e que isso impediria a prescrição intercorrente. Sustenta que o recorrido permaneceu inerte por um período superior ao prazo prescricional de 3 anos, entre a petição apresentada em 23/5/2019 e a intimação da digitalização do processo em 26/5/2022, aduzindo que nesse interstício não foi solicitada nenhuma medida constritiva, tendo a parte se limitado a pedir novos prazos para a juntada de cálculos atualizados, o que deu ensejo à prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas (fls. 564-568). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. A análise da inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.
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