Decisão · STJ

STJ AREsp 3106685

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ) e por falta de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, discutindo a impenhorabilidade de veículo como instrumento de trabalho. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de prova pré-constituída da essencialidade do veículo ao exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade do veículo, como instrumento de trabalho, à luz do art. 833, V, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da penhora demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a essencialidade do veículo ao labor. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por exigir reexame de provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Para a alínea c do art. 105, III, exige-se cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILVA MACEDO DA COSTA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório na tese do art. 833, V, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ), e por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (fls. 53-56). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 65-67. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento provisório de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fl. 40): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nilva Macedo da Costa e outro contra decisão da 6ª Vara Cível de Palmas, nos autos de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação indenizatória por acidente de trânsito, que indeferiu exceção de pré-executividade. Os agravantes pleiteiam o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo utilizado supostamente como instrumento de trabalho por motorista de aplicativo, alegando que se trata do único bem familiar voltado à obtenção de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o veículo objeto de constrição judicial se qualifica como bem impenhorável por se tratar de instrumento de trabalho indispensável à atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de instrumento de trabalho exige prova clara e inequívoca de que o bem é essencial e insubstituível à atividade laborativa do executado. 4. O ônus de demonstrar a imprescindibilidade do veículo ao sustento do devedor recai sobre o executado, sendo insuficiente a mera alegação de exercício de atividade como motorista de aplicativo. 5. A documentação apresentada nos autos, como a anotação "EAR" na CNH e declarações unilaterais, não constitui prova pré- constituída robusta que comprove o uso exclusivo do veículo na atividade remunerada. 6. A jurisprudência exige demonstração inequívoca da essencialidade do bem penhorado à subsistência familiar, o que não restou evidenciado no caso concreto. 7. A medida executiva não pode ser obstruída por alegações genéricas, sob pena de enfraquecimento da efetividade jurisdicional e do direito do exequente ao adimplemento da obrigação. 8. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, inviável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao executado demonstrar, de forma clara e documentalmente robusta, que o bem penhorado é instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional para que se reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. 2. A mera alegação de uso do veículo para atividade de motorista de aplicativo, desacompanhada de prova inequívoca, não autoriza a exclusão do bem do alcance da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0086459- 47.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.02.2025; TRF5, AI nº 0801394-95.2021.4.05.0000, Rel. Des. Bruno Leonardo Câmara Carra, j. 15.06.2021. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 833 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao inciso V ao manter a penhora de veículo alegadamente indispensável ao exercício da profissão e à subsistência familiar; b) 833, V, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal teria adotado interpretação restritiva, afastando a impenhorabilidade de veículo utilizado por motorista de aplicativo; e c) 833, V, do Código de Processo Civil, visto que a proteção legal deveria alcançar o bem ainda que registrado em nome da cônjuge, pois serviria ao sustento do núcleo familiar. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a mera anotação "EAR" na CNH e declarações unilaterais não comprovam a imprescindibilidade do veículo à atividade profissional, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que reconhecem a impenhorabilidade de veículo como instrumento de trabalho de motoristas profissionais (fls. 44-46). Requer o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do veículo e determinar o levantamento da constrição, com baixa do gravame junto ao DETRAN (fls. 45-46). Contrarrazões às fls. 49-51. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ) e por falta de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em cumprimento provisório de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, discutindo a impenhorabilidade de veículo como instrumento de trabalho. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora por ausência de prova pré-constituída da essencialidade do veículo ao exercício profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a impenhorabilidade do veículo, como instrumento de trabalho, à luz do art. 833, V, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o afastamento da penhora demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre a essencialidade do veículo ao labor. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por exigir reexame de provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Para a alínea c do art. 105, III, exige-se cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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