STJ REsp 2245045
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS EM CONTRATO COM REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA POR SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com escritório de advocacia, com cláusula de remuneração por honorários de sucumbência e termos de quitação anuais. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, em razão de suposto julgamento extra petita, cerceamento de defesa por indeferimento de prova, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando existir contrato expresso com previsões de pagamento e termos de quitação e renúncia que afastariam a possibilidade de arbitramento judicial de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes vícios de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o conhecimento do recurso especial. 4. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento extra petita, ao determinar o arbitramento de honorários advocatícios sem pedido de nulidade ou revisão contratual; (ii) saber se o indeferimento de produção de prova em primeiro grau caracterizou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se, em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas de sucumbência e termos de quitação, é possível, em recurso especial, rediscutir o arbitramento judicial de honorários e a eficácia da renúncia, à luz do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e dos arts. 421, 421-A, III, 422, 476 e 884, caput, do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não se verifica violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual se manteve adstrito à lide e aos limites do pedido e da apelação, apreciando a matéria devolvida sem proferir julgamento citra, ultra ou extra petita. 7. Afastada a tese de cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal de origem consignou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, sendo legítimo o indeferimento de provas reputadas prescindíveis, à luz dos arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, e eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto à alegada violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e aos arts. 421-A, III, 421, parágrafo único, 422, 476 e 884, caput, do Código Civil, o acórdão recorrido firmou, com base nas provas e no contrato, que o escritório de advocacia foi efetivamente contratado para prestar serviços em favor da instituição financeira e que o termo de quitação não estabeleceu, de forma clara, critério de contraprestação nem abrangeu, de modo inequívoco, as execuções objeto da controvérsia, de modo que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente/contratante autoriza o arbitramento judicial de honorários em favor do advogado pelo trabalho desenvolvido até a rescisão contratual. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que: "O Tribunal deixou de enfrentar a tese de que a ação de arbitramento de honorários somente é cabível na ausência de estipulação contratual ou de acordo entre as partes. No caso concreto, há contrato expresso firmado entre as partes com expressas e bem definidas previsões de pagamento, além dos Termos de Quitação e renúncia elaborados anualmente" (e-STJ fl. 1.807). Afirma que: "imperioso destacar que a decisão recorrida concedeu tutela diversa da pretendida, ao determinar arbitramento de honorários sem que houvesse pedido de nulidade ou revisão contratual na petição inicial. Trata-se de típica decisão extra petita, vedada pelo art. 492 do CPC" (e-STJ fl. 1.807). Foi apresentada a impugnação ao agravo interno pela parte agravada (e-STJ fls. 1.818-1.826). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS EM CONTRATO COM REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA POR SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com escritório de advocacia, com cláusula de remuneração por honorários de sucumbência e termos de quitação anuais. 2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, em razão de suposto julgamento extra petita, cerceamento de defesa por indeferimento de prova, bem como sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando existir contrato expresso com previsões de pagamento e termos de quitação e renúncia que afastariam a possibilidade de arbitramento judicial de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes vícios de negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar o conhecimento do recurso especial. 4. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento extra petita, ao determinar o arbitramento de honorários advocatícios sem pedido de nulidade ou revisão contratual; (ii) saber se o indeferimento de produção de prova em primeiro grau caracterizou cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se, em contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas de sucumbência e termos de quitação, é possível, em recurso especial, rediscutir o arbitramento judicial de honorários e a eficácia da renúncia, à luz do art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e dos arts. 421, 421-A, III, 422, 476 e 884, caput, do Código Civil, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição que caracterize violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Não se verifica violação ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão estadual se manteve adstrito à lide e aos limites do pedido e da apelação, apreciando a matéria devolvida sem proferir julgamento citra, ultra ou extra petita. 7. Afastada a tese de cerceamento de defesa, porquanto o Tribunal de origem consignou que as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, sendo legítimo o indeferimento de provas reputadas prescindíveis, à luz dos arts. 369, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, e eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Quanto à alegada violação ao art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e aos arts. 421-A, III, 421, parágrafo único, 422, 476 e 884, caput, do Código Civil, o acórdão recorrido firmou, com base nas provas e no contrato, que o escritório de advocacia foi efetivamente contratado para prestar serviços em favor da instituição financeira e que o termo de quitação não estabeleceu, de forma clara, critério de contraprestação nem abrangeu, de modo inequívoco, as execuções objeto da controvérsia, de modo que a pretensão recursal exigiria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente/contratante autoriza o arbitramento judicial de honorários em favor do advogado pelo trabalho desenvolvido até a rescisão contratual. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.