Decisão · STJ

STJ AREsp 3187777

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOSOCÔMIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por HOSPITAL DI CAMP LTDA. e por SELMA REGINA MARTINS MUNIZ e OUTRO contra as decisões que inadmitiram seus recursos especiais. Os apelos extremos foram interpostos contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA RÉ, NOSOCÔMIO PARTICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ALTA MÉDICA PREMATURA. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AO HOSPITAL QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos de apelação cível das partes autora e ré. Pretensão dos demandantes (filho e viúva do paciente) em elevar o patamar por dano moral de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00. Recurso do réu que requer a nulidade da sentença e, no mérito, o afastamento da condenação compensatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Configuração de falha na prestação do serviço, seja por alta prematura, seja por cuidados insuficientes do paciente enquanto se encontrava internado. Análise de possível erro médico, negligência no manejo das equipes médica e de enfermagem, e protocolo equivocado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminares de nulidade de citação e violação ao devido processo legal que não se acolhem. Empresa que se encontra cadastrada desde o ano de 2020, de acordo com ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 102/2016, mas que não apresentou contestação tempestiva razão pela qual foi decretada a sua revelia. Serventia que emitiu a certidão de citação da ré que se apresenta na dinâmica do exercício da fé pública. Devido processo legal observado no trâmite. 4. No mérito, configuração de todos os elementos da responsabilidade civil. Laudo pericial que concluiu que a alta do paciente ocorreu sem a prévia avaliação de um cirurgião vascular, não obstante o doente apresentar úlceras de pressão em calcâneos e região sacra, retardando o tratamento de desbridamento cirúrgico. 6. Condenação ao pagamento das indenizações por dano moral que se mantém. Ausência de comprovação de que o óbito tenha relação direta com a conduta do estabelecimento de saúde. Sofrimento dos autores, contudo, decorrente da situação vivenciada pelo ente querido. Quantum indenizatório que está adequado ao caso concreto e ao posicionamento deste TJRJ. IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS -- Dispositivos relevantes: ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 102/2016. Artigos 884 a 886, do Código Civil Jurisprudência relevante citada: AP 0014404- 13.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL " (e-STJ fl. 1.234/1.235). Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 1.296/1.303). No recurso especial de SELMA REGINA MARTINS MUNIZ e OUTRO, alegou-se afronta aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 186, 187 e 944 do Código Civil, pois "(..) a verba mantida no acórdão, no montante de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada familiar é ínfimo e vexatório, não só por conta do resultado danoso irreversível, mas também porque não atinge o duplo caráter da indenização, de compensação e justiça para com a parte autora." (e-STJ fls. 1.320/1.321). Em relação ao inconformismo de HOSPITAL DI CAMP LTDA., sustentou-se que os arts. 239, 246 e 280 do Código de Processo Civil foram afrontados na origem, pois "(..) houve vício de citação no caso em comento, razão pela qual a sentença deveria ter sido nulificada pelo Juízo ad quem" (e-STJ fl. 1.328). Apontou-se, ainda, afronta aos arts. 369, 370, 489 e 11 do Código de Processo Civil, porque "(..) o Juízo proferiu sentença sem produzir prova oral já deferida em decisão de saneamento do processo" (e-STJ fl. 1.330). Por fim, sustentou-se ofensa aos arts. 186, 403, 884 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não houve culpa médica no caso em apreço, não se podendo falar em indenização por falha no serviço prestado. Ambos recursos foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOSOCÔMIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. CITAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
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